Consulta nº 102 DE 20/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2009

ICMS. SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM GARANTIA. DESTRUIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A Consulente, que exerce a atividade de comércio e representação de veículos, peças e acessórios, pneus e oficina de manutenção e reparos, revendendo produtos marca SCANIA e prestando assistência técnica e substituição de peças e acessórios, informa que:

1.substitui peças e acessórios de veículos, amparados por reposição em garantia, acordo e reparo de manutenção;

2.no ato da retirada da peça danificada do veículo do cliente, quando coberta por garantia, emite nota fiscal de entrada da peça danificada com CFOP 1.949 ou 2.949 – “Outras entradas não especificadas”, conforme entende dispor o art. 268 do Regulamento do ICMS;

3.nos casos em que o fabricante solicita as peças danificadas para análise, emite nota fiscal para acobertar a remessa dessas, utilizando o CFOP 6.949 – “Outras saídas não especificadas”, conforme entende dispor o art. 269 do Regulamento do ICMS;

4.quando está desobrigada de enviar ao fabricante a peça danificada, em virtude de acordo comercial entre as partes, tais peças são retiradas dos veículos e são objeto de análise pela própria Consulente, para as quais, uma vez constatados os defeitos de fabricação, são destruídas, não podendo ser estas comercializadas ou recondicionadas por determinação do contrato comercial com o fabricante;

5.ao destruir as peças danificadas não emite documento fiscal por falta de previsão no Regulamento do ICMS, porque não há circulação desta.

Questiona, em virtude do exposto, se está correto o procedimento adotado ou se há outros procedimentos a adotar.

RESPOSTA

Tratam-se de questionamentos sobre a necessidade de emissão de nota fiscal quando da substituição de peças em garantia, nos casos em que, após análise do dano, estas são destruídas no próprio estabelecimento, sem que sejam encaminhadas em retorno ao fabricante.

Esta matéria encontra-se disciplinada nos artigos 268 a 270 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, abaixo transcritos:

DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 268. O disposto nesta Seção aplica-se nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia realizadas por (Convênios ICMS 129/06, 27/07 e 34/07):

I - concessionário de veículo auto propulsado ou oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo auto propulsado;

II - estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promova a substituição de peça em virtude de garantia;

III - fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se garantia a obrigação legal ou a assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria, suas partes e peças, se estas apresentarem defeito.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado da garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor, ou o previsto em lei.

§ 3º Na entrada da peça a ser substituída, o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 4º A nota fiscal de que trata o § 3º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando todas as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, sendo neste caso dispensadas as indicações mencionadas nas suas alíneas, desde que:

a) na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

1. a discriminação das peças defeituosas substituídas;

2. os números, as datas de expedição dos certificados de garantia e os termos finais de suas validades;

3. se for o caso, os números dos chassis dos veículos auto propulsados e outros elementos indicativos;

b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Art. 269. A remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, será documentada por nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do § 3º do art. 268, observado o disposto no item 97 do Anexo I.

Art. 270. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento concessionário, ou oficina credenciada ou autorizada, deverá emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário da mercadoria ou do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça.

Conforme se pode observar pelos textos da legislação transcritos, não obstante a necessidade de emissão de nota fiscal pela saída da peça nova em substituição à defeituosa, nos termos do art. 270, o § 3º do art. 268 determina que deve ser emitida a nota fiscal relativamente à entrada da peça substituída, sem destaque do imposto, bem como dispõe o art. 269 que, quando da remessa da parte ou peça defeituosa ao fabricante, também deve ser emitida nota fiscal que deverá conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa (que será equivalente a dez por cento do preço de venda pelo estabelecimento), sendo que tal remessa é objeto de isenção do ICMS, conforme determina o item 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, desde que esta ocorra até trinta dias contados do termo final da validade da garantia.

Não há efetivamente autorização na legislação para a emissão de nota fiscal específica na hipótese de a peça defeituosa ser destruída pelo próprio estabelecimento que efetuou a sua substituição, muito embora exista determinação para a emissão da nota fiscal de entrada.

Entretanto, até para um perfeito controle de estoque dessas peças no estabelecimento, pode a Consulente fazer constar na nota fiscal emitida para a entrada dessas (que pode ser emitida mensalmente, conforme autoriza o § 4º do art. 268 antes transcrito), que essas peças serão objeto de destruição no próprio estabelecimento. Tal providência não dispensa que seja efetuado um controle interno desses fatos para dar perfeito conhecimento do ocorrido quando de uma eventual fiscalização no estabelecimento.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos já realizados ao aqui disposto.