Consulta nº 102 DE 11/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 set 2008
ICMS. PROGRAMA PARANÁ BOM EMPREGO. CONCOMITÂNCIA COM A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO.
A Consulente, que atua na fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão, informa que participa do Programa Bom Emprego e questiona se na importação de matéria-prima e de mercadoria para revenda pode utilizar o benefício de que trata o art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto no seu art. 634, inciso VII.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilização de benefício na importação de matéria-prima e de produtos para revenda, por empresa que atua na fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão e que é beneficiária do Programa Bom Emprego.
Assim dispõem os arts. 629 e 634, inciso VII, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
...
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
O “Programa Bom Emprego” de que trata o Decreto n. 1.465, de 18.06.2003, tem por finalidade promover o incremento da geração do emprego e da renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, mediante apoio à implantação, à expansão e à reativação de empreendimentos junto a este Estado, autorizando o parcelamento do pagamento do ICMS incremental que venha a ser gerado com certa postergação de prazo. Este ICMS incremental, segundo o disposto no art. 7º do Decreto n. 1.465/2003, é apurado pela diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico. Desta forma, todas as operações realizadas pelo contribuinte são computadas no cálculo do ICMS incremental.
Do exposto, considerando que o Programa Bom Emprego não reduz a carga tributária incidente nas operações realizadas, mas apenas posterga o recolhimento do tributo, o disposto no inciso VII do art. 634 do Regulamento do ICMS não impede a aplicação de benefício fiscal porventura existente em uma determinada operação que realizar.
Assim já se posicionou o Setor Consultivo nas Consultas n. 208/2003 e 084/2004. Entretanto, verifica-se que o benefício em questão é direcionado à importação de matéria-prima e bens para integrar o ativo por “estabelecimento industrial” e desde que seja realizada pelos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, não sendo, portanto, aplicável na importação de mercadoria para revenda, que caracterizaria a atividade comercial e não industrial da Consulente.
Embora não se aplique o benefício do art. 629, com relação à importação pelo mesmo industrial de produtos para revenda, há a possibilidade da apropriação do crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS, tendo em vista o disposto no seu § 5º, que se transcreve abaixo:
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dosPortos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.