Consulta SEFAZ nº 102 DE 13/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Construção de Rodovias e Ferrovias - Diferencial Alíquota - Diferimento


Informação nº 102/2008-GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .....e inscrição estadual nº ......, formula consulta sobre a possibilidade da aplicação do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota, previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, na aquisição de equipamentos novos em operações internas e interestaduais para o ramo de construção de rodovias e ferrovias.

A consulente transcreve o texto do dispositivo invocado, bem como do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e, na seqüência, apresenta o seguinte questionamento:

"1) Podemos optar pelo diferimento do diferencial de alíquota pelo período de 48 meses, por ser uma empresa do Ramo de Construção de Rodovias e ferrovias com o seu CNAE principal 4211-1/01?"

Para tanto, a consulente junta extrato de comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (fl.04).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre anotar que no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a Consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4120-4/00, - Construção de Edifícios (conforme extrato anexado às fls. 10) e, mesmo que estivesse enquadrada na CNAE consultada 4211-1/01 – construção de rodovias e ferrovias, o tratamento seria o mesmo, ou seja, não estaria abrangido pelo benefício.

Isto ocorre porque, conforme dispõe o artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o benefício somente se aplica nas aquisições de bens que estejam arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 ou nos incisos do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e que sejam destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.

A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS, está subdividida em seções, divisões, grupos, classes e subclasses.

Para melhor visualização, foram reproduzidos no quadro abaixo fragmentos da citada Classificação, no qual pode ser observado que tanto a CNAE 4120-4/00 Construção de edifícios como a CNAE 4211-1-01 – Construção de rodovias e ferrovias estão contidas na Seção F. No entanto, o benefício abrange somente os contribuintes enquadrados nas CNAE constantes das Seções A, B e C.

"ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
(Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e subclasses)

Código CNAE 2.0 Denominação
Seção Divisão Grupo Classe Subclasse
A         AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

(...)

B         INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

(...)

                     
                     
(...)
F
        CONSTRUÇÃO          
  41       CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS          
    41.1     Incorporação de empreendimentos imobiliários          
      41.10-7   Incorporação de empreendimentos imobiliários          
        4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários          
    41.2     Construção de edifícios          
      41.20-4   Construção de edifícios          
        4120-4/00 Construção de edifícios          
  42       OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA          
    42.1     Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais          
      42.11-1   Construção de rodovias e ferrovias          
        4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias          
        4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos          

(...)".

Dessa forma, as atividades descritas na Seção F não se caracterizam como indústria e sim, como Prestação de serviços.

Tanto é prestação de serviços, que consta no item 7 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme se demonstra a seguir:

"LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003:

(...)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(...)." (Destacou-se).

Sendo assim, é de se concluir que, mesmo que a CNAE principal da consulente fosse 4211-1/01, esta não poderia fazer opção pelo diferimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, por não reunir os requisitos necessários para usufruir do benefício, porquanto não se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2008.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/06/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública