Consulta nº 102 DE 15/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2007

ICMS. DIFERIMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel, papelão e artefatos, promovendo vendas destes produtos para empresa sediada neste estado, e que em 09.03.2007 foi publicado o Decreto nº 279, que promoveu alterações no RICMS/01, ao incluir os §§ 13 e 14 ao art. 87, instituindo “benefício fiscal” consistente no diferimento do ICMS para máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente. Referido “benefício” possui efeito retroativo, eis que recebeu autorização para ser aplicado desde 11.10.2006.

Informa que no período de 1º.11.2006 a 09.03.2007 efetou vendas de maquinários para adquirente paranaense para integrar o seu ativo permanente, quando destacou e recolheu o ICMS devido. Desta forma, tendo dúvidas quanto à forma de operacionalizar o “benefício” de forma retroativa, já que a adquirente provavelmente creditou-se do ICMS, faz as seguintes indagações:

1) O “benefício” em questão se aplica para vendas já realizadas?

2) Se positivo, quais os procedimentos que fornecedor e adquirente devem realizar para a fruição retroativa deste “benefício”?

3) Se negativa a resposta, como se aplica a retroatividade prevista no referido Decreto?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se parte do Decreto nº 279, de 09.03.2007, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS e objeto desta consulta, verbis:

...

Alteração 760ª Ficam acrescentados os §§13 e 14 ao art. 87:

§ 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 14. No diferimento de que trata o §13 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido – art. 87, § 13, do RICMS";

b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

...

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 760ª; a partir de 1º.04.2007 em relação às alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

O tratamento tributário antes transcrito tem efeito retroativo a 11.10.2006, tendo em vista que referida regra estava prevista no art. 3º do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006, com a seguinte redação:

Art. 3º. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.

§ 1º. O imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

§ 2º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

O Decreto nº 7.319/2006 foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 1.078, publicado em 04.07.2007, verbis:

DECRETO Nº 1.078

Publicado no Diário Oficial Nº 7506 de 04/07/2007

...

Art. 3º. Fica revogado o Decreto n. 7.319, de 11 de outubro de 2006.

Desta forma, como a publicação do Decreto revogador só ocorreu em julho de 2007, no período referido (1º de novembro de 2006 a 9 de março de 2007), poderia a Consulente, com fundamento no Decreto nº 7.319/2006, ter feito a opção pelo diferimento.

Assim, responde-se às indagações:

1) O tratamento tributário em questionamento, no período das operações realizadas pela Consulente, estava previsto no art. 3º do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006, e era opcional. Não tendo a Consulente optado à época, não poderá fazê-lo agora de forma retroativa.

2) Prejudicada.

3) A eficácia da retroatividade prevista no art.

2º do Decreto nº 279/2007, tem apenas o intuito de convalidar o tratamento tributário adotado, por opção do contribuinte, à época da vigência do Decreto nº 7.319, de 11.10.2006.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.