Consulta SEFAZ nº 101 DE 08/06/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jun 2017

Imunidade - Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos

INFORMAÇÃO Nº 101/2017 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ... - ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ..., representada neste ato pelo seu Diretor Regional de MT, requer a emissão de declaração de reconhecimento de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

Para tanto, informa que se caracteriza como entidade educacional e de assistência social, conforme dispõe o artigo 2º do seu Estatuto Social, onde estabelece que os objetivos da referida entidade educacional, são organizar e administrar escola de aprendizagem industrial e cursos, especialmente na área da indústria.

Esclarece que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou resultado, haja vista que tais recursos são aplicados no País, na manutenção de seus objetivos institucionais, bem como mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, preenchendo assim, os requisitos insculpidos no artigo 14 e incisos do CTN.

Anexa cópia do Estatuto Social de 29/08/2007, bem como transcreve opiniões doutrinárias e jurisprudência a respeito do tema.

Ao final requer a emissão de Declaração de comprovação de imunidade tributária para os devidos fins legais.

É o relatório.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que a imunidade das instituições de educação e de assistência social encontra previsão no artigo 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º, da Constituição Federal de 1988, que determina:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Por seu turno, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios - Código Tributário Nacional, em seu art. 14, na nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10/01/2001, traz os requisitos exigidos para fruição do benefício:

Art. 14. O disposto na alínea "c" do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Nova redação dada pela LC 104/01)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos

Para melhor visualização, transcreve-se abaixo o texto do artigo 9º, inciso IV, alínea "c", a que se refere o dispositivo acima reproduzido:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - cobrar imposto sobre:

(...)

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Nova redação dada pela LC 104/01)

(...)

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

(...)

Depreende-se da leitura dos dispositivos supra, que para que possam ser consideradas como de assistência social, e como tal usufruírem da imunidade prevista, devem as instituições fazer prova de tal condição mediante o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.

Todavia, a imunidade constitucional invocada refere-se aos impostos que gravam o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

De acordo com o Código Tributário Nacional - CTN são classificados como impostos sobre o patrimônio e a renda aqueles constantes do seu Título III, Capítulo III, quais sejam, o ITR (art. 29), IPTU (art. 32), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (art. 35) e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 43). Acrescenta-se a estes o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (previsto no artigo 155, inciso III, da CF/88).

Considerando que o ICMS, tal qual o IPI e o IOF, estão classificados no Código Tributário Nacional como impostos sobre a produção e a circulação (Título III, Capítulo IV), estes não estão abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição.

Ainda sobre a matéria em questão, convém assinalar que este assunto já foi, por inúmeras vezes, submetido à apreciação desta unidade por meio de consultas apresentadas por instituições sociais, como também pelas empresas do sistema "S" (SESI e SESC), de forma que o entendimento desta unidade, nas diversas Informações formuladas a respeito, é de que a imunidade em tela não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.

O entendimento firmado é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.

Por conseguinte, a exploração de atividade econômica realizada por instituições de educação e de assistência social, não está amparada pela imunidade constitucional, em relação ao ICMS.

Isto ocorre porque o ICMS é um imposto que repercute economicamente ao adquirente, uma vez que, é embutido no preço do bem adquirido. De forma que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICMS sobre os bens por ela fabricados e vendidos à comunidade ou adquiridos para revenda.

Nesse sentido há jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas se transcreve a seguir:

ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO DE SUA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. Exigência fiscal que, incidindo sobre bens produzidos e fabricados pela entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que lhe é assegurada na Constituição, visto repercutir o referido ônus, economicamente, no consumidor, vale dizer, contribuinte de fato do tributo que se acha embutido no preço do bem adquirido. Recurso conhecido e provido." (STF, 1ª T., RE-164162/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, maio/96, DJU 13.09.96 p. 33239).

ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de imunidade.- Esta corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge no patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades. Recurso extraordinário não conhecido."(STF, RE 191.067-4, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 26/10/99).

Ademais, estando a entidade albergada pela imunidade e explorando a mesma atividade que as empresas do mesmo segmento econômico a colocaria em posição privilegiada em relação aos concorrentes, o que não constitui o objetivo da norma imunizante.

Assim, mesmo que comprovem o cumprimento dos requisitos legais para a fruição do benefício, se estas entidades realizarem operações de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, estarão sujeitas ao ICMS, de outra forma, o tratamento fiscal privilegiado a elas concedido nas operações com circulação de mercadorias violaria o princípio da isonomia insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Da mesma forma, na aquisição de mercadorias em operações sujeitas ao ICMS, a exemplo das entidades de direito público abrangidas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, haverá a sua incidência, uma vez que o contribuinte de direito é o industrial, o comerciante ou o produtor que promoveu a respectiva saída.

Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado:

A imunidade das entidades de direito público não exclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI), ou sobre circulação de mercadorias (ICMS), relativo aos bens que adquirem. É que o contribuinte destes é o industrial ou comerciante, ou produtor que promove a saída respectiva. O Supremo Tribunal Federal já decidiu de modo contrário, mas reformulou sua posição.

O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. Pode ser válido no âmbito da ciência das finanças. Não no Direito Tributário. A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos. Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 19ª Ed. Malheiros, 2001 p.236.

Por fim, diante de todo o exposto, é de se concluir que a imunidade constitucional em questão não alcança as operações de circulação de mercadorias. Sendo assim, não há como atender a solicitação da requerente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de junho de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária