Consulta nº 101 DE 04/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2016

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO, POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

A consulente, sediada no estado de São Paulo, informa que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos, e indaga sobre a responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte do imposto, quando este adquire bens para o ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo.

Manifesta o entendimento de que, de acordo com a Emenda Constitucional n. 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nessas operações, seria, tão somente, do destinatário, não cabendo mais ao remetente substituto tributário.

Questiona se está correto o seu entendimento e, caso não esteja, como deve proceder.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos constitucionais e regulamentares pertinentes ao questionamento da consulente:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)”

REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (RICMS/2012)

“Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

(...)

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

(...)

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):

(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do§ 1º.

(...)

ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 3º Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por substituição tributária, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º.”

Inicialmente, informa-se que a Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015, apenas implementou a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Isto é, não houve alteração quanto às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, responsável original pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, e, tampouco, quanto à responsabilidade atribuída, a título de substituição tributária, ao remetente, a qual decorre dos convênios e protocolos instituidores dessa sistemática.

Dessa forma, em relação às saídas a contribuinte consumidor final localizado neste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, embora não seja devida a retenção do ICMS relativamente às operações subsequentes, deve a consulente efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme dispõe o § 3º do art. 1º do Anexo X do RICMS/2012. O imposto deve ser obtido na forma determinada no inciso IX do art. 6º da mesma norma regulamentar.

Logo, esse pagamento será de responsabilidade do destinatário apenas nas aquisições de bens e materiais de uso ou consumo não submetidos à substituição tributária.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 14.012.587-3.