Consulta nº 101 DE 29/05/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mai 2015
Substituição tributária, aplicabilidade para produtos enquadrados na NCM/SH 7009.92.00, que não são materiais de construção.
I - Relatório:
Trata-se de consulta tributária sobre interpretação da legislação tributária quanto ao enquadramento da mercadoria classificada na NCM/SH 7009.92.00 no regime de substituição tributária.
Em síntese, às fls. 03/07, a consulente expõe o que segue:
A empresa, que tem como atividade principal fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, importa para comercialização, entre outros, o produto “acessório para banheiro (espelheira) de fixação através de ventosa”, que está enquadrado na seguinte Classificação Fiscal (NCM/SH):
“7009.92.00 - Emoldurados”
O título da posição 70.09 da TIPI traz:
“70.09 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores”
O subitem 30.57 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ dispõe:
“30.57 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores, 70.09”
Por outro lado, o Protocolo ICMS 32/14, que estabelece a base de cálculo da substituição tributária para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, traz no item 52 do seu anexo único a NCM/SH 70.09 descrita como:
“Espelho de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo - 70.09”
A empresa destaca que, nos termos do Convênio ICMS 81/93, as atribuições da sujeição passiva por substituição tributária, no comércio com mercadorias, são estabelecidas mediante em protocolo ou convênio específico, sempre obedecendo à ordem: (I) classificação fiscal - NCM, (II) descrição exata do produto, e (II) destinação do produto.
A consulente entende que seu produto, classificado na NCM 7009.92.00, não está sujeito ao regime se substituição tributária de ICMS, posto que o subitem 30.57 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ trata de material de construção e o produto “espelho com ventosa”, não é material de construção e nem destinado em uso na construção civil, concluindo ser um Artefato de Uso doméstico.
Por fim, a consulente apresenta, às fls. 06/07, trecho da consulta feita por outra empresa do ramo à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre tema semelhante.
Desta forma, a empresa faz os seguintes questionamentos:
1.°) Está correto o entendimento da não aplicabilidade da Substituição Tributária do ICMS para produtos enquadrados na NCM/SH 7009.92.00 e que não são Materiais de Construção?
2.°) Em caso negativo, qual o IVA-ST a ser aplicado?
II - Análise e Fundamentação:
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 8/10, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 11/14 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
Consta, ainda, às fls.16, parecer da IFE. 06, de 19/05/2015, informando que, consultando o Sistema PLAFIS, consta-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e ainda que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.
III - Resposta:
Preliminarmente, cumpre destacar que a consulente já fez consulta com idêntico questionamento, que foi respondida no Processo E-04/058/16//2015, de 12 de fevereiro de 2015. Desta forma, nos limitamos a reproduzir a resposta dada naquela ocasião.
O Estado do Rio de Janeiro é signatário dos Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
De acordo com o Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, com alterações dadas pelo Decreto n° 44.950/2014, tendo como fundamento normativo os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, sujeita-se ao regime de substituição tributária o subitem 30.57
- “Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo’, classificados na NCM/SH 76.09.
A verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na Lista de mercadorias do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.
Com efeito, a Consulente comercializa produto “acessório para banheiro (espelheira) de fixação através d ventosa”, enquadrado nas NCM/SH: 7609.92.00 (Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores, Emoldurados).
Quanto à classificação na NCM/SH, resta claro, que os produtos comercializados pela Consulente estão incluídos na posição 76.09 do subitem 30.57 da Lista de mercadorias do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427.
Analisando detalhadamente a descrição do citado subitem, vejamos:
“Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo”
Ressalte-se que na descrição do referido subitem não existe ressalva quanto à destinação dos produtos, exclusivamente, para a Construção Civil.
Desta forma, é entendimento desta Coordenação que os produtos enquadrados na NCM/SH 7009.92.00, passíveis de submissão ao regime de substituição tributária, não se restringem aos materiais utilizados na construção civil, dada a descrição não restritiva do subitem 30.57 da Lista de mercadorias do Anexo I, do Livro II, do RICMS-RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.
Adicionalmente, tais produtos podem ser considerados como de acabamento, adorno ou bricolagem e estão sujeitos ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro, por força dos protocolos ICMS 196/09 e 32/14, conforme o referido subitem 30.57 e, no cálculo do ICMS-ST, devem ser aplicadas as seguintes MVA:
MVA Original: 42,00%
MVA Ajustada/ Alíquota interestadual de 12%%: 54,27%
MVA Ajustada/ Alíquota interestadual de 4%%: 68,30%
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 29 de maio 2015.