Consulta nº 101 DE 13/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2015

ICMS. “KIT PORTA PRONTA”. ALÍQUOTA.

A consulente informa que possui como atividade principal a fabricação de artefatos de matérias plásticas para uso na construção, exceto tubos e acessórios, produzindo o “kit porta pronta” que é composto pelos seguintes itens:

a) folha de porta de madeira (NCM 4418.20.00), adquirida de terceiros e sobre a qual, em seu processo produtivo, aplica um filme de PVC (Polímero de Cloreto de Vinila);

b) batente e alizares para porta, ambos de perfil de PVC, os quais são fabricados pela consulente.

Expõe que o “kit porta pronta” está classificado no código 4418.20.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e que, por ser utilizado na composição desse produto percentual de madeira superior ao do PVC, a alíquota nas operações internas é de 12%, conforme previsão do art. 14, inciso II, alínea “n”, item 4, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Em vista do exposto, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, ressalte-se que o inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, dispositivo legal sobre o qual versa a formulação da consulente, teve sua redação alterada pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, com vigência a partir de 1º de abril de 2015.

Assim, a partir dessa data, descabe discussão acerca da alíquota aplicável às operações com os produtos mencionados pela consulente, pois submetidos a alíquota prevista no inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, que é de 18%.

Cabe discutir, no entanto, o percentual de alíquota aplicada às operações mencionadas pela consulente ocorridas até 31 de março de 2015, quando vigente a legislação tributária anterior à edição da Lei n. 18.371/2015.

Nesse sentido, transcreve-se, a seguir, o art. 14, inciso II, alínea “n”, item 5, da Lei n. 11.580/1996, bem como o código da NCM especificado na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI, vinculado com o produto que compõe o kit mencionado pela consulente:

Lei n. 11.580/1996:

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

n) madeiras e suas obras:

...

5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418); (Grifou-se).

NCM – Tabela TIPI:

44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares,os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as
fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.
4418.20.00 - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

Ressalta-se, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observa-se do relato da consulente que o produto que fabrica, denominado de “kit porta pronta”, é composto de madeira (folha de porta), sobre a qual é aplicado um filme de PVC, e de batentes e alizares, fabricados com PVC.

Porém, em que pese a consulente comercializá-lo como “kit”, verifica-se que este contém produtos que podem ser identificados separadamente, por sua descrição e códigos NCM próprios, como é o caso, por exemplo, dos alizares de plásticos, que não estão inseridos na posição 44.18 da NCM.

Dessa forma, os produtos que compõem esse “kit” devem ser tributados de forma individualizada, de acordo com a alíquota ou carga tributária pertinente a cada item (precedentes: Consultas n. 91/2002 e n. 153/2008).

No caso dos produtos que compõe o “kit porta pronta”, verifica-se que apenas o produto folha de porta poderia ser tributado à alíquota de 12%, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “n”, item 5, da Lei n. 11.580/1996, antes transcrito, na medida em que o único constituído de madeira e que se enquadra posição 44.18 da NCM.

Na hipótese de a porta de madeira, após o seu revestimento por PVC, continuar com o mesmo código NCM, segundo critérios de classificação estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, aplicável ao produto a mesma alíquota (12%).

Os demais produtos que constituem o “kit porta pronta”, segundo o relato da consulente, são de plásticos (PVC) e deveriam, salvo tratamento tributário específico, ser tributados pela alíquota de 18%, conforme previa o art. 14, inciso VI, da Lei n. 11.580/1996.

Assim, em relação às operações ocorridas até 31 de março de 2015, deve a consulente observar o entendimento exposto, salvo se o produto “kit para porta”, mesmo que integrado por componentes de plástico, seja classificado pela RFB na posição 44.18 da NCM.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.