Consulta nº 101 DE 18/10/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2012

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA. ALÍQUOTA.

A consulente, com sede no município de Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento.

Aduz que, em razão da adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS 192/2009, editou-se o Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011, que introduziu no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, dispositivos para o regramento da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Seção II-A do Capítulo XX do Título III), entre eles o art. 481-C, que estabeleceu o percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de

47,26% para as operações interestaduais com os produtos classificados na NCM 8418.50.90 (“visa cooler”, autosserviço, vitrine de açougue e similares).

Afirma que para o cálculo da apuração do percentual da

MVA referida foi considerada a alíquota de 18% para esses produtos.

No entanto, entende a consulente que os equipamentos de refrigeração por ela fabricados estão sujeitos à alíquota de 12%, pois se enquadram nas operações com máquinas e equipamentos industrias, exceto peças e partes, previstas no art. 14, inc. II, alínea “r” do RICMS, incluindo, portanto, os da NCM 8418.50.90, o que resultaria na aplicação do percentual da MVA de 37,22% para essas operações.

Diante disso, questiona qual percentual da MVA deve aplicar nas operações com esses produtos: o de 37,22% ou o de

47,26%?

RESPOSTA

Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que

aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a

produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas

que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente,

estão inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

...

k) de uso doméstico:

3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes

(8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a

8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa

Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de

alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e

121/2011).

Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

8

8418.50.10

8418.50.90

Outros congelador es (“freezers ”)

37,22

47,26

8-A

8418.50.10

8418.50.90

Outros congelador es (“freezers ”) até 300 litros com apenas uma porta

37,22

37,22

Informa-se também que o Decreto n. 1.589/2011, que introduziu o art. 481-C no RICMS então vigente (Dec. n. 1.980/2007), prevendo a descrição e os percentuais da MVA relativos à NCM 8418.50.90, foi alterado após a sua edição, tendo a redação atual, antes transcrita, sido dada pelo Decreto n. 3.500, de 14 de dezembro de 2011, que acrescentou o item 8-A ao referido artigo, alterando a descrição e o percentual da MVA dessa NCM nas operações interestaduais realizadas com os produtos que especifica.

Esclarece-se que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observa-se da legislação citada que as operações realizadas com os refrigeradores fabricados pela consulente, classificados na NCM 8418.50.90, somente terão a aplicação da alíquota interna de 12% se a capacidade de armazenamento for de até

300 litros e tenham apenas uma porta, conforme previsto no art. 14, inc. II, alínea “k”, item 3 do RICMS/2012. Nesse caso, o percentual da MVA a ser aplicado pela consulente nas operações interestaduais com esses produtos, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, será de 37,22%, segundo previsão do item 8-A do art. 17 do mesmo Regulamento.

As outras operações com esses refrigeradores, também classificados na NCM 8418.50.90, ou seja, aqueles que não atendam à configuração do produto especificado no item 8-A, estarão, por exclusão, enquadradas no item 8 do referido artigo e sujeitar-se-ão à alíquota de 18% prevista no inc. VI do art. 14 do RICMS, destinada para as operações com as demais mercadorias, já que não se enquadram em nenhum outro dispositivo do mesmo artigo, sendo o percentual da MVA, nesse caso, de 47,26%.

Ressalta-se que não cabe para o caso relatado pela consulente a aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 14, inc. II, alínea “r” do RICMS. Tal alíquota somente será utilizada quando as operações com as máquinas e os aparelhos industriais relacionados nas NCM da referida alínea forem de uso industrial, ou seja, sejam utilizados na atividade operacional do estabelecimento adquirente, estando atrelados ao seu processo produtivo.

Esse não é o caso, por exemplo, de aparelhos de refrigeração destinados ao uso em lanchonetes, açougues, padarias e mercearias, que têm finalidade primordial de exposição e conservação de produtos.

Dessa forma, as operações com refrigeradores classificados na NCM 8418.50.90, remetidos pela consulente a revendedores situados no território paranaense, estão sujeitas ao regime da substituição tributária nos percentuais da MVA especificados nos itens 8 e 8-A do art. 17 do RICMS/2012, como anteriormente esclarecido.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.