Consulta nº 101 DE 15/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2009

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR MEIO DO SISCRED. COMPENSAÇÃO VIA FACC. IMPOSSIBILIDADE

A consulente informa que atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento, e que importa farinha de trigo da Argentina, recolhendo o imposto estadual à base de doze por cento, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “e”, do RICMS.

Esclarece, ainda, que efetua o creditamento do valor correspondente, em conta gráfica, para ser compensado posteriormente na venda do produto, que ocorre para os Estados das Regiões Norte e Nordeste do país, e para o Mato Grosso, aplicando a alíquota de sete por cento (art. 15, inciso II, RICMS).

Considerando que resta um crédito fiscal de cinco por cento em conta gráfica, diante da diferença das alíquotas praticadas, indaga a consulente se esse crédito remanescente poderá ser transferido para outro estabelecimento, por meio do SISCRED, conforme prevê o art. 41 do RICMS, ou se é possível a compensação via FACC com importações posteriores, nos termos do art. 65, § 3º, da referida norma regulamentar. Caso seja negativa a resposta, perquire se existe alguma outra maneira de utilização do crédito.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta:

Lei n. 11.580/1996.

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Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

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II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006;

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

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e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação;

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§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

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II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

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Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

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I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

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Regulamento do ICMS/2008

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Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:

I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º; II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;

III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93;

IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.

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Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

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II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) algodão em pluma ou em caroço;

c) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

d) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;

e) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XXIV deste artigo;

f) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;

g) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);

h) fumo em folha;

i) gado bovino, bubalino e suíno;

j) soja em grão;

l) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;

m) toras, lascas, lenhas e toretes;

n) trigo e triticale;

o) leite cru, nas operações interestaduais;

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§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.”

Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível inferir, primeiramente, que há um equívoco da consulente quanto à alínea do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, reproduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, haja vista que o produto farinha descrito na alínea “e” diz respeito àquela destinada à alimentação animal. Portanto, o dispositivo que garante a aplicação da alíquota de doze por cento nas importações de farinha de trigo é a alínea “d”, que se refere a “alimentos”.

Feitas essas considerações, tem-se que os artigos 41 e 65 do RICMS não preveem para as operações apresentadas na consulta qualquer possibilidade de transferência de crédito por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED ou compensação via Ficha de Autorização e Controle de Créditos - FACC.

Também não existem outros dispositivos na legislação para dar vazão ao saldo credor subsistente em decorrência da prática de alíquotas interestaduais inferiores às alíquotas internas, senão a forma de compensação normal em conta gráfica.

É a resposta.