Consulta nº 101 DE 03/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2008
ICMS. GLP UTILIZADO EM EMPILHADEIRAS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que fabrica máquinas e implementos agrícolas, mais especificamenteplantadeiras, semeadeiras, distribuidores de fertilizantes e outros equipamentos relacionados e suas partes e peças, e utiliza, exclusivamente em seu processo de industrialização, empilhadeiras, sem as quais não seria possível realizar as movimentações da matéria-prima, impossibilitando a continuidade da industrialização, sendo correto afirmar que as empilhadeiras participam do processo de industrialização das máquinas e implementos agrícolas.
Explicita os procedimentos da produção em que as empilhadeiras participam, dividindo-as em sete etapas: 1.ª recebimento da matéria-prima (geralmente grandes e pesadas) onde é feita a descarga do caminhão para o setor de recebimento; 2.ª o material é encaminhado ao setor de qualidade; 3.ª posteriormente enviado para um dos três setores, ou seja, prensa, usinagem ou solda; 4.ª estoque; 5.ª a matéria-prima é movimentada do estoque para o setor de pintura, onde, além da movimentação da matéria-prima a empilhadeira serve para girar a peça a ser pintada; 6.ª setor de montagem e, finalmente, na 7.ª etapa o produto é movimentado para o estoque de produtos acabados, ficando evidenciado a particiapação da empilhadeira no processo da industrialização.
Aduz que um produto essencial para que a empilhadeira faça a movimentação é o gás GLP (gás liquefeito de petróleo), classificado como insumo totalmente consumido no processo de industrialização, entendendo ser correto apropriar-se do crédito de ICMS, embasando seu entendimento no art. 23, §§ 9º, 10 e 11 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.
Assim exposto, indaga se pode apropriar-se do crédito de ICMS das aquisições do gás GLP que são totalmente consumidos no processo de industrialização pelas empilhadeiras, informando que ainda não efetua o creditamento.
RESPOSTA
Este Setor Consultivo abordou esta questão em diversas consultas, da qual transcreve-se a de número 03/2006, verbis:
CONSULTA Nº: 03/2006, de 23 de novembro de 2005
SÚMULA: ICMS. CREDITO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que tem como atividade principal a fabricação de móveis de aço e de madeirae que adquire gás liqüefeito de petróleo, armazenado em cilindro de 20 kg, para uso como combustível na empilhadeira, a qual é utilizada para o transporte de matérias-primas e de outros produtos fabricados pelo estabelecimento.
Assevera que não está se creditando do imposto retido pelo regime de substituição tributária, o qual não vem destacado no campo próprio. Esclarece que o seu fornecedor apenas informa no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais a base de cálculo e o valor do ICMS.
Cita as consultas n. 243/91, 115/93, 130/93 e 132/94 para sustentar o seu direito ao creditamento do imposto nessa operação.
Questiona se deve utilizar a base de cálculo mencionada na nota fiscal, a qual serviu para retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, e sobre ela aplicar a alíquota de 18% ou se deve aplicar essa mesma alíquota sobre o valor de aquisição do produto?
RESPOSTA
Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de ICMS originário da aquisição de combustível destinado à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96.
(...)
Neste mesmo sentido foram as demais consultas sobre a questão (56/2006, 17/2007, 20/2007 e 46/2007), disponíveis na Internet, no site www.fazenda.pr.gov.br, observando que a apropriação de crédito somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65 da Lei 11.580/96, nos termos da Lei Complementar n. 122, de 12/12/2006.
Assim, responde-se negativamente à pretensão da Consulente.