Consulta nº 101 DE 16/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2007

ICMS. DIVERGÊNCIA NA QUALIDADE DO PRODUTO.CARTA DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos, informa que adquire matéria-prima que tem variação de preço em decorrência da qualidade do produto, a qual somente é aferida por ocasião do ingresso da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de testes laboratoriais.

Informa que esse fato tem gerado diferença no valor da mercadoria, tanto para mais, quanto para menos. Expõe as dificuldades que vem enfrentando com os custos gerados com a devolução e, também, pela recusa do fornecedor em substituir o produto. Assim, na maioria das vezes, permanece com a mercadoria.

Questiona se nessa situação pode apropriar-se do ICMS pelo valor efetivamente pago com base no que dispõem o § 2º do art. 24 e o artigo 27, todos da Lei n. 11.580/96, bem como se deve observar as orientações constantes na Consulta n. 61/05.

Indaga, também, se deve emitir nota fiscal para documentar a devolução total de mercadoria.

RESPOSTA

Inicialmente, frise-se que, em decorrência da edição do Decreto n. 973, de 15.06.2007, o art. 180 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a partir de 4 de abril de 2007, passou a ter a seguinte redação:

Art. 180. Fica permitida a utilização de carta de correção, dispensada a necessidade de visto fiscal pela repartição de origem, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade de mercadoria e o valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 51, a carta de correção emitida para regularização deverá, obrigatoriamente, ser visada pela repartição fiscal de origem.

As modificações introduzidas no respectivo artigo não alteram o entendimento exarado na Consulta n. 61/2005, pois continua vedada a emissão da então “correspondência”, atualmente denominada carta de correção, quando ocorrer alteração de dados consignados no documento fiscal relacionados com a base de cálculo, diferença de preço e valor da operação, itens esses que fazem parte do questionamento da consulente.

Portanto, no caso exposto , a consulente deverá observar a orientação constante no item 3 da Consulta n. 61/2005, da qual se transcreve os seguintes excertos:

2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL

2.1. por parte do estabelecimento destinatário:

a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

(...)

§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.

b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;

3. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE

Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que couber, ressaltando que a consulente deverá especificar claramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetido pelo seu fornecedor.

Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria.

Quanto ao segundo questionamento, para documentar a devolução de mercadoria, a consulente deverá observar as disposições do art. 245 do RICMS/01, a seguir transcrito:

Art. 245. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2º .Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte:

a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 115.

Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso.