Consulta nº 101 DE 13/10/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2005

RELATOR:     LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que pratica com habitualidade operações de venda com entrega futura, por opção de produtores e clientes que buscam apenas pactuar preço e prazo de pagamento, incorrendo, assim, em grande percentual de desistência da entrega efetiva das mercadorias/produtos.

Prossegue aduzindo que, com esta situação e com a implantação da nova codificação de operações fiscais, tem ocorrido distorções no valor adicionado das Declarações Fisco Contábeis - DFC's, em vista dos procedimentos que adota, como especifica:

a) emite nota fiscal de “Simples Faturamento para Entrega Futura”, CFOP 5.922/6.922, cujo campo não é lido pela DFC;

b) emite nota fiscal de “Remessa de Faturamento de Entrega Futura”, CFOP 5.116/6.116 ou 5.117/6.117, que tem o campo lido;

c) nas desistências de entrega, emite nota fiscal de “Devolução de Faturamento de Entrega Futura”, CFOP 1.202/2.202, que é código lido e diminui o valor adicionado da DFC, mesmo sem a ocorrência efetiva de movimentação física de mercadorias.

A consulente lembra que a Coordenação de Assuntos Econômicos – CAEC – emitiu orientação para que, nas situações descritas, seja promovido ajuste no quadro 19, campo 671 da DFC, excluindo os valores correspondentes às operações de devolução de venda com tradição futura e detalhando no campo 23 o tipo de operação e em que CFOP foi lançado.

Com isto, inquire a consulente se nestas desistências, alternativamente à orientação da CAEC, poderia emitir nota fiscal com CFOP 1.949/2.949 e com natureza da operação

“Devolução de Simples Faturamento de Entrega Futura”.

RESPOSTA    

Transcrevem-se, inicialmente, os códigos extraídos da Tabela I – Anexo IV – do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que apresentam pertinência com a situação descrita pela Consulente.

1.202

2.202

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

5.116

6.116

 

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 ou 6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

5.922

6.922

 

Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

1.949

2.949

3.949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Da análise dos códigos acima, observa-se que o CFOP 1.202/2.202 destina-se à devolução de vendas relativas a saídas que tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

As operações que são objeto de devolução, no caso exposto pela Consulente, foram classificadas no CFOP 5.922/6.922 “Simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, não guardando, portanto, completa identidade com a devolução tratada no CFOP 1.202/2.202.

Percebe-se, assim, que a legislação tributária, conforme Anexo IV – do RICMS, não estabeleceu codificação para devolução conectada ao simples faturamento de venda para entrega futura, quando a venda e remessa concreta das mercadorias finda por não ocorrer de fato.

Importa destacar que a emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita pelo artigo 266 do RICMS, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução.                    

Desta forma, basta à Consulente munir-se de documento que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente.           

No que concerne à questão da Declaração Fisco Contábil, uma vez que a nota fiscal  para documentar o simples faturamento é emitida sob CFOP 5.922/6.922, código este não lido para dimensionamento do valor adicionado, a desnecessidade de emissão da nota fiscal de devolução conduz à ilação de que inexiste qualquer ajuste a ser adotado.

PROTOCOLOS:     8.066.568-7 / 8.275.494-6