Consulta nº 100 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Consulta Tributária: Lenços Umedecidos. Código NCM 3401.11.90: Sujeição ao Regime de Substituição Tributária.

RELATÓRIO.

A empresa, após informar que se dedica à fabricação e comercialização de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário, expõe o que segue.Dentre os produtos que fabrica e comercializa estão as chamadas “toalhas umedecidas”, destinadas à higiene humana.

Ao tratar da classificação fiscal desse produto, a Receita Federal do Brasil determina a adoção do código NCM 3401.11.90, conforme as Soluções de Consultas Cosit n.º 98.098, 98.122 e 98.198, todas de 2018.

Trata-se, portanto, de sabão na forma de falso tecido impregnado de detergente de uso para higiene humana (toucador), classificado no código NCM 3401.11.90. 

Destaca a consulente que o produto que fabrica não se destina a uso medicinal, animal ou de limpeza residencial, tendo por destinação o uso humano, para higiene pessoal, assumindo a forma exclusiva de falso tecido impregnado de detergente.

Isto posto, entende a consulente que inexiste qualquer previsão para aplicação da substituição tributária em território fluminense para produtos classificados no código 3401.11.90, em que pese a descrição “lenços umedecidos”, aparentemente como os produtos que fabrica, encontrar-se, em tese, classificado no código 3401.19.00, de acordo com o subitem 28.32 do Anexo I do Livro II do Decreto n.º 27.247/00 (Regulamento do ICMS-RICMS/00). 

Mesmo com a expressa menção a “lenços umedecidos” no código 3401.19.00, o qual seria aparentemente aplicável ao seu produto, entende a consulente que o código 3401.11.00 (sic), como descrito nas respostas às Soluções de Consultas Cosit, é a que deve ser aplicado no presente caso, uma vez que abrange essencialmente produtos “de toucador”, enquanto que o código 3401.19.00 refere-se claramente a uso genérico, que não o de toucador, não sendo, portanto, aplicável aos seus produtos.
Em outras palavras, entende a mesma que a legislação estadual não se encontra harmonizada com a NCM adequada, nos termos do entendimento prescrito pela Receita Federal do Brasil, restando inaplicável a substituição tributária ao produto.

Isto posto, Consulta:

Diante da ausência de concordância da classificação fiscal (NCM 3401.11.90) do produto fabricado pela consulente com o código indicado no subitem 28.32 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 (NCM 3401.19.00), referido produto não está incluído no regime de substituição tributária do ICMS. Está correto este entendimento? 

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa - arquivo Documento Procuração (2026159). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Comprovante de custas (2026154). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 06, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 06 2249804, a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária. 

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

A dúvida objeto da presente consulta decorre do fato de ter prevalecido no âmbito do CONFAZ o entendimento segundo o qual “lenços umedecidos” classificavam-se no código NCM 3401.19.00, como se observa no:

1) Item 35.0 e 35.1 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/15, respectivamente, alterado e acrescido pelo Convênio ICMS 115/17; 

2) Item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, respectivamente, alterado e acrescido pelo Convênio ICMS 115/17, e;

3) Item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.

Através das Soluções de Consultas Cosit n.º 98.098, 98.122 e 98.198, todas de 2018, a Receita Federal do Brasil – RFB fixou entendimento de que “lenços umedecidos” classificam-se no código NCM 3401.11.90. Com efeito, foi editado o Convênio  ICMS 38/18, de 04/04/19, revogando o item 35.1 e acrescentando o item 34.1, ambos do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, adequando a classificação fiscal de “lenços umedecidos”, que passou também a ser classificado no âmbito do CONFAZ no código NCM 3401.11.90, em harmonia com a RFB.

No que tange às dúvidas sobre classificação fiscal e descrição da mercadoria para fins de seu enquadramento no regime de substituição tributária, os §§ 1º a 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, dispõem que: 

“Cláusula sétima - Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º - Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio. 

§ 2º - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária. 

§ 3º - Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento”. 

RESPOSTA.

Com base nas fundamentações acima, considerando que o Convênio ICMS 142/18 é de cunho impositivo, devendo ser observado por todas as unidades da Federação; 

Considerando o que dispõem os §§ 1º a 3º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, transcritos acima; 

Considerando que o produto “lenços umedecidos” é descrito como sujeito ao regime de substituição tributária, desde 01/03/2010, conforme Convênio ICMS 191/09 e 104/12, atualmente descrito no item 28.59 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, concluímos que o uso do código NCM em desacordo com o preconizado pela RFB não exclui “lenços umedecidos” da sujeição ao regime de substituição tributária.

Acrescentamos que já está em andamento processo de alteração do Anexo I do Livro II do RICMS/00 adequando o código 3401.11.90 como correspondente a “lenços umedecidos”. 

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 18 dezembro de 2019