Consulta nº 100 DE 21/07/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2016
ICMS. DIFAL. INCIDÊNCIA E FORMA DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A consulente, que tem como atividade econômica principal a de transporte de valores (CNAE 8012-9/00), informa que presta serviços de transporte para contribuintes e não contribuintes em operações internas e interestaduais, observando as disposições do Ajuste SINIEF 20/1989, que autoriza a realização do serviço acompanhado da Guia de Transporte de Valores – GTV e a emissão da nota fiscal de serviço de transporte, mensalmente.
Expõe que, com o advento do Convênio ICMS 93/2015 e a consequente obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas nas prestações de serviço de transporte a consumidor final, antevê sérias dificuldades operacionais.
Posto isso, indaga:
1. é devido o diferencial de alíquotas no caso de transporte de valores?
2. caso a resposta ao item anterior seja positiva, como deve apurar a base de cálculo do imposto, pois não tem conhecimento desse valor por ocasião do início da prestação de serviço de transporte? A GNRE deve acompanhar a prestação?
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 11.580/96 que têm vínculo com o questionamento:
“Lei n. 11.580/96 [...]
Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015).
[...]
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[...]
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
[...]
1) serviços de transporte;
Em relação à primeira indagação, considerando que a prestação de serviços de transportes é tributada no Paraná com alíquota de 12%, inexiste diferença entre a alíquota interna e interestadual.
No que diz respeito ao demais questionamentos, a resposta fica comprometida em razão de não haver ICMS devido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas.
Relativamente as prestações iniciadas neste Estado com destino a outra unidade federada, cabe à consulente atentar para a legislação dessa, observando a regra de partilha de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, para o período de 2016 a 2018.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.077.940-7