Consulta nº 100 DE 28/05/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mai 2015

Dispensa do recolhimento do ICMS nos termos da Resolução SEF 2.887/97.

A empresa consulente solicita o entendimento desta Superintendência acerca da dispensa do recolhimento antecipado do ICMS na participação em feira de amostras ou evento semelhante, nos termos da Resolução SEF n° 2.887/97.

Em suas considerações, informa que a empresa é sediada no Estado do Rio Grande do Sul e vai participar de feira comercial na cidade do Rio de Janeiro, para onde irá remeter produtos enquadrados no Convênio ICMS 47/97 e no Convênio ICMS 01/99.

Isto posto, Consulta:

Existe a necessidade do recolhimento antecipado do ICMS na remessa para o Estado do Rio de Janeiro de produtos enquadrados no Convênio ICMS 47/97 e no Convênio ICMS 01/99, nos termos da Resolução SEF n° 2.887/97?

Análise:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 04/05),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 13), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 06/12).

Ressalte-se, ainda, que não consta no processo informação sobre Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta, bem como informações sobre ação fiscal em curso, já que a empresa não é contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.

Resposta:

Considerando que os produtos enquadrados no Convênio ICMS 47/97, que foi revogado e substituído pelo Convênio ICMS 126/10, e no convênio ICMS 01/99 estão isentos do ICMS, não há que se falar em recolhimento antecipado, nos termos da Resolução SEF 2.887/97, na remessa do consulente para o Estado do Rio de Janeiro, em operação destinada à feira de amostras ou evento semelhante, dos produtos relacionados nos citados Convênios.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 28 de maio de 2015.