Consulta nº 100 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 set 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.

A consulente, sediada no Rio Grande do Sul, informa ser fabricante de produtos para construção civil, de materiais elétricos e de acessórios para móveis.

Questiona a respeito da prática da substituição tributária nas vendas a revendedores paranaenses de produtos do segmento moveleiro, tais como fechaduras (NCM 8301.30.00), dobradiças (NCM 8302.10.00) e ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (NCM 8302.42.00), todos empregados em móveis, nos termos dos artigos 19 a 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Dispõem os artigos 19 e 21, itens 62 a 64, do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, verbis:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(…)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(…)

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

62

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

63

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

64

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

...”.

Registre-se que o Setor Consultivo já se manifestou no sentido de que a expressão “Das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, de que trata a Seção IV do Anexo X do Regulamento do ICMS, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária.

Destaca-se que estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no rol de produtos listados no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente do destino efetivamente dado ao produto nas operações subsequentes, estará sujeita ao regime da substituição tributária, observando-se a exceção às mercadorias para as quais a utilização na construção civil está especificamente expressa, como verificado no item 62.

Assim, em relação ao item 62, a expressão “para construções” requer que o produto tenha sido desenvolvido para essa finalidade para estar incluído no regime da substituição tributária.

Nesses termos, as mercadorias classificadas no código 8302.42.00 da NCM, na hipótese de se destinarem exclusivamente à aplicação em móveis, não estão submetidas à substituição tributária (precedente: Consulta n. 038, de 26 de fevereiro de 2015).

Por sua vez, as fechaduras (NCM 8301.30.00) e as dobradiças (NCM 8302.10.00) empregadas em móveis se sujeitam ao regime da substituição tributária, porquanto insertas na descrição e na NCM listados nos itens 63 e 64 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Caso esteja procedendo de modo diverso do acima exposto, a consulente deverá realizar os ajustes pertinentes, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 664 do RICMS.