Consulta nº 100 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 out 2013

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. ESTOQUE. ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE QUATRO POR CENTO. ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO.

A interessada informa que tem como principal atividade o comércio atacadista de produtos químicos utilizados no setor de curtume e na agropecuária, exercendo também a importação desses produtos.

Expõe que até 31.12.2012, ao importar mercadorias com desembarque no Porto de Paranaguá, fazia jus ao diferimento parcial do imposto e ao crédito presumido de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, nos termos do art. 617 do RICMS/2012.

Todavia, em razão do disposto na Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, incluindo-se dentre elas a regra contida do art. 617-A, que não mais autoriza a fruição de crédito presumido nas importações realizadas por estabelecimentos comerciais.

Desse modo, a partir de 2013, relativamente às mercadorias mantidas em estoque em 31.12.2012, passou a estornar o crédito presumido escriturado quando da revenda dessas mercadorias a outras unidades federadas, porque sujeitas à alíquota de quatro por cento.

Contudo, em razão de dúvida quanto à correção desse procedimento, requer seja esclarecido se deve fazer o estorno ou se a norma de que trata o art. 616 do RICMS aplica-se somente às indústrias, em relação ao crédito presumido vinculado às operações de importação realizadas a partir de 2013, que continuam a usufruir.

RESPOSTA

Expõe-se que, a partir de 1º de janeiro de 2013, o tratamento tributário aplicável às operações de importação de mercadorias ocorridas por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, promovidas por estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS, está previsto no art. 617-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que estabelece o recolhimento do imposto, por ocasião do desembaraço aduaneiro, no percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação.

Portanto, conforme expôs a consulente, a partir de 2013, em relação às importações promovidas por estabelecimentos comerciais, não há mais previsão para aproveitamento de crédito presumido, ficando o imposto parcialmente diferido incorporado ao ICMS devido por ocasião das subsequentes saídas promovidas pelo importador.

Relativamente às importações efetivadas até 31.12.2012, em que a legislação propiciava o aproveitamento de crédito presumido, o estorno desse, total ou proporcional, salvo expressa disposição de manutenção, deveria ser efetivado nas situações em que a posterior saída acontecesse em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto ou no caso de as saídas estarem albergadas com redução da base de cálculo, conforme prescrevia o art. 630 do RICMS/2008 e o art. 616 do RICMS/2012 com a redação vigente até então.

Por seu turno, com a nova redação dada ao art. 616 do RICMS/2012 pelo art. 1º, alteração 59ª, do Decreto 6.891, de 28.12.2012, com efeitos a partir de 1º.1.2013, a regra referente ao estorno do crédito presumido passou a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 616. Independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 615 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.”.

Essa norma, aplicável às saídas de mercadorias promovidas a partir de 1º.1.2013, estabelece ser exigível o estorno total do crédito presumido quando a operação interestadual estiver sujeita à alíquota de quatro por cento.

Assim, não havendo qualquer ressalva quanto ao crédito presumido escriturado em período pretérito, conclui-se que seu estorno deverá ser efetivado, por ocasião da saída, em relação a todas as operações interestaduais com mercadorias importadas a partir de 2013, ressalvadas as hipóteses contempladas no parágrafo único do citado art. 616. Precedente: Consulta n. 76/2013.

Está correto, portanto, o procedimento que a consulente aduz estar adotando.