Consulta nº 100 DE 18/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NCM. REFRIGERADORES.
A consulente, com sede no município de Venâncio Aires, no Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento.
Aduz que entre os equipamentos que produz estão os modelos de autosserviço, expositores e “visa coolers”, os quais devem ser considerados refrigeradores, pois têm a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados.
Afirma que também fabrica congeladores (“freezers”), como por exemplo o “visa cooler gelo” e o “expositor ilha supertop”, os quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode variar entre -12 ºC (doze graus Celsius negativos) a -18 ºC (dezoito graus Celsius negativos).
Expõe que o item 8 do art. 481-C do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50.10 e NCM 8418.50.90, cuja descrição, para ambas, consta como “outros congeladores (“freezers”)”.
Argumenta a consulente que o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores “freezers” que não estão referidos nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no item 8 a descrição refrigeradores e congeladores (“freezers”).
Assim, com base na classificação dada pela tabela TIPI, conclui que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.50.90 - “Outros”.
Diante do exposto, pretende confirmar o seu entendimento de que os refrigeradores que comercializa estão classificados na NCM 8418.50.90 e que não se aplica a eles a substituição tributária prevista no item 8 do art. 481-C do RICMS, por não se enquadrarem como congeladores (“freezers”).
RESPOSTA
Inicialmente, deve ser informado que o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, foi revogado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS atualmente em vigor, o qual passou a produzir efeitos a partir de 1º.10.2012. Em vista disso, as normas que tratam do assunto em questão, mencionadas pela consulente, estão agora inseridas nesse Regulamento nos seguintes dispositivos:
“ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art. 17 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).
Art. 16. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 17 deste anexo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 17 deste anexo.
Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUA L |
8 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (“freezers”) |
37,22 |
47,26 |
8-A |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (“freezers”) até 300 litros com apenas uma porta |
37,22 |
37,22 |
Os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição dos produtos em discussão constam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, da seguinte forma:
"
84.18 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8418.50.10 |
Congeladores (freezers) |
8418.50.90 |
Outros |
Esclarece-se que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM e da respectiva descrição, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, disciplinada nos dispositivos de que trata a Seção III do Anexo X do RICMS se aplica em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NCM relacionados no art. 17 parcialmente transcrito, desde que integre a respectiva descrição. Logo, se o produto classificado no código da NCM estiver relacionado em determinado item do artigo referido e, cumulativamente, enquadrar-se na descrição contida nesse mesmo item, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego a ser dado a esse produto.
Assim, estando correta a classificação no código 8418.50.90 da NCM dada pela consulente ao seu produto, aplica-se a substituição tributária, pois o referido código comporta “outros refrigeradores, vitrines, balcões etc. para produção de frio”.
Dessa forma, interpreta-se que a substituição tributária, em relação aos produtos dos itens 8 e 8-A (item acrescentado posteriormente à formulação da consulta) do art. 17 do Anexo X do RICMS, nos quais constam os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, ambos com a mesma descrição de “outros congeladores (“freezers”)”, alcança os congeladores (“freezers”) não previstos em outras posições da NCM, bem como as vitrines, balcões etc. para produção de frio, que possibilitem o congelamento de produtos, ainda que também possam ser utilizados para refrigerar.
Ressalta-se que a subposição 8418.50 contempla os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, alcançando todos os outros congeladores (“freezers”) não previstos em outras posições da NCM e “outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio”.
Portanto, incorreto o entendimento da consulente, pois se os produtos por ela comercializados forem efetivamente classificados nos códigos das NCM 8418.50.10 e 8418.50.90 dos itens 8 e 8-A do art. 17 do Anexo X do RICMS, sujeitar-se-ão à substituição tributária, inclusive os refrigeradores.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados, em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.