Consulta SEFAZ nº 100 DE 13/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2009
SIMPLES NACIONAL
INFORMAÇÃO 100/2009 - GCPJ/SUNOR
...., sociedade empresarial individual, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., atividade econômica de Fabricação de Produtos de Carne, CNAE 1013-9/01, formula consulta relativa ao Simples Nacional.
Expõe que a empresa acima mencionada se encontra enquadrada no Simples Nacional e industrializa os produtos: mortadela, salsichão, lingüiça e charque.
Indaga:
1- Como será calculado o ICMS substituição tributária e o ICMS normal nas vendas de seus produtos;
2- Quais são as alíquotas adotadas para apuração dos respectivos impostos;
3- Como será feito o recolhimento dos impostos;
4- Se o Estado de Mato Grosso está adotando as informações contidas nos §§ 7º a 12, do artigo 3º, da Resolução nº 51 de 22/12/2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
5- A empresa pode se beneficiar das isenções ou reduções do ICMS concedidas a alguns produtos, mesmo sendo optante pela citada sistemática de apuração de imposto;
6- Haja vista nas aquisições de matéria prima oriunda de outros Estados estar sendo cobrado ICMS Garantido Normal, a empresa poderá utilizar os créditos referentes a essas operações nas operações posteriores de industrialização e comercialização dos produtos.
É a consulta.
As empresas que optarem pela sistemática de tributação do Simples Nacional deverão seguir as regras da Lei Complementar nº 123/2006, artigos específicos do RICMS e atos complementares.
Transcreve-se o artigo 13, inciso VII e seu parágrafo 1º, inciso XIII, letra "a" da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do ICMS devido à título de substituição tributária aos optantes do Simples Nacional:
"Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)". Destaca-se.
Infere-se dos citados dispositivos legais que o ICMS relativo às operações sujeitas ao ICMS substituição tributária incide paralelamente ao ICMS constante do cálculo do Simples Nacional.
Ratificando esta posição transcrevem-se aqui os artigos 1º e 2º do Anexo XIII do RICMS que dispõe sobre o Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional:
"Art. 1º Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte –
Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional serão aplicadas as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior". Grifa-se.
A título de instruir o consulente a respeito das indagações contidas no requerimento de consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, cálculo do ICMS normal, alíquotas, recolhimento, quando o contribuinte é substituto tributário e ao mesmo tempo optante do Simples Nacional, orienta-se o mesmo utilizar os direcionamentos contidos na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, CGSN nº 51, de 22/12/2008.
Esclarece-se que a referida Resolução regulamenta a forma de cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Os §§7º a 12, do artigo 3º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, mencionado, prescrevem regras que dissipam as dúvidas do contribuinte a respeito do recolhimento do ICMS substituição tributária quando o contribuinte é optante do simples nacional e possui a obrigatoriedade de efetuar recolhimento do imposto também por meio de tal regime, assim como sobre a forma de recolhimento do ICMS normal do estabelecimento, assim vejamos:
"Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;
(...)
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;
(...)
§ 6º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso II do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.
§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput;
II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:
I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;
III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;
IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º.
§ 11. Para fins do § 7º, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 9º .
§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2009, perderão eficácia as disposições relativas a substituição tributária que não atenderem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10". Grifa-se.
Por outro lado, o consulente questiona a respeito da possibilidade da Empresa utilizar os créditos referentes às aquisições interestaduais de matéria prima.
Uma vez que as aquisições interestaduais de matéria prima estão sujeitas ao ICMS Garantido; e a Lei Complementar nº 123/06 não exclui a incidência dessa modalidade de pagamento aos optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional, deverá ser observadas as normas dos artigos 435-L a 435-O do RICMS, que dispõe sobre a matéria e que se transcreve a seguir:
"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.
§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'". Grifa-se.
Assim, conclui-se que poderá ser utilizado o crédito do imposto relativo ao ICMS Garantido pago pelo consulente por ocasião da aquisição interestadual de matéria prima.
No que concerne à permissão para se utilizar os benefícios concedidos pela legislação tributária relativos às isenções e reduções de base de cálculo, quando este é optante do simples Nacional, importante esclarecer que:
1- em relação ao ICMS pago por meio do Simples Nacional deverá ser observado o artigo 18, § 20 da citada Lei Complementar 123/06:
"Art. 18. (...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. "
2- no que tange ao ICMS Integral deverá ser respeitado o artigo 435-O-2, § 4º do RICMS que determina:
"Art. 435-O-2 (...)
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.". Destaca-se.
3- no que concerne ao ICMS Garantido deverá ser verificado o artigo 435-O do RICMS que prescreve:
"Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento".Grifa-se.
4- em relação ao ICMS Substituição Tributária deverá ser observado o artigo 2º, inciso IV, do Anexo XIV do RICMS, que trata do aludido Regime e que estabelece:
"Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
IV – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver". Destaca-se.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 18/05/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública