Consulta nº 100 DE 16/10/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MUDAS DE PLANTAS. DIFERIMENTO.
A Consulente, comerciante atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, expõe que importa mudas de morango do Chile através dos portos secos de Foz do Iguaçu e do Aeroporto Afonso Pena, “as quais são revendidas para produtores paranaenses e também para outros circunvizinhos”.
Tendo em vista o disposto no art. 91, inc. X, do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, segundo o qual as operações com mudas de plantas, exceto as ornamentais, são DIFERIDAS do pagamento do ICMS, indaga:
“Há necessidade do recolhimento do ICMS na entrada de mudas em território paranaense, via importação, uma vez que o produto é diferido internamente?”
RESPOSTA
A matéria em questão está disciplinada nos art. 91, inc. X e 56, inc. VI, § 12, al. “a” , do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, “verbis”:
“Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
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X – mudas de plantas, exceto as ornamentais.
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Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
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VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
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§ 12. Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias:
a) com despacho aduaneiro pu çiberação no território paranaense, quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente guia de recolhimento do imposto ou a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto em norma de procedimento fiscal;”
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Considerando que as mudas de plantas, exceto as ornamentais, gozam de benefício do diferimento do imposto, tal tratamento se estende à importação da mercadoria do exterior, sendo assim não há necessidade de recolhimento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado em território paranaense, desde que observados os procedimentos específicos exigidos.