Consulta SEFAZ nº 100 DE 13/08/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 ago 2007
Nota Fiscal Serviço - Locação
INFORMAÇÃO Nº 100/2007- GCPJ/SUNOR
......., com sede na ....., não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e inscrita no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre a utilização de Nota Fiscal de Serviço, na remessa a este Estado, a título de locação, de máquinas de leitura de cartão magnético.
Para tanto, expõe que atua como prestadora de serviço, tendo como objeto social as seguintes atividades:
a) prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito;
b) prestação de serviços de captura de dados e de processamento de transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito;
c) aluguel e prestação de serviços de instalação e manutenção, sem qualquer substituição de peças ou partes, de terminais eletrônicos (P.O.S) para a captura de dados e o processamento de transações com cartões de crédito e de débito.
Aduz que não realiza qualquer operação que seja fato imponível do ICMS, sendo certo que todos os serviços por ela prestados sofrem a incidência do ISS.
Afirma que em vista de sua atividade possui inscrição junto ao Município de São Bernardo do Campo, onde se encontra sediada.
Explica que para o desenvolvimento das atividades descritas nos itens "a" e "b" acima citados, os estabelecimentos credenciados devem locar da consulente os equipamentos adequados para que a transmissão dos dados relativos às transações sejam concretizadas, o que está previsto no item "c", supra mencionado.
Por conseqüência, remete, a título de locação de bens móveis, máquinas de leitura de cartão magnético para todos os estabelecimentos a ela credenciados, como forma de atingir o seu objeto social. Acrescenta que referida atividade está descrita no critério material da hipótese de incidência do ISSQN.
Informa que todos estes equipamentos encontram-se registrados no seu ativo imobilizado, não havendo transferência de propriedade nas remessas efetuadas.
Junta ao presente Processo cópia do Contrato de Afiliação ao Sistema Visanet (fls. 28 a 44), acrescentando que o mesmo vincula todo e qualquer contratante; para tanto, reproduz a Cláusula 7.a do referido Contrato:
"Cláusula 7º – Também para o exercício das atividades previstas neste contrato, a CBMP poderá fornecer MAQUINETA ao ESTABELECIMENTO ou então conectar ESTAÇÃO em sua REDE.
Parágrafo Primeiro – A CBMP cobrará aluguel mensal de Maquineta e/ou outros equipamentos p.e.; ESTAÇÃO) e taxa de licença de uso de software..." (sic).
Diz que está em dúvida quanto à forma correta de documentar a remessa dos equipamentos a este Estado, já que o mencionado envio dá-se sem a emissão de Notas Fiscais de saída pela consulente.
Dessa forma, vem à presença desta Secretaria a fim de que lhe sejam indicadas as diretrizes corretas para acobertar documentalmente a remessa de seus equipamento.
Na seqüência, transcreve os artigos 113, § 2º, e o artigo 115, ambos do Código Tributário Nacional-CTN, que versam sobre o cumprimento de obrigações acessórias. E, ao final, apresenta a seguinte interpretação, transcrita de forma sintetizada:
"Interpretando-se a disposição mencionada (...) pode-se, também, afirmar que o dever instrumental só pode ser exigido das pessoas que estão sujeitas à legislação tributária que o instituiu. Melhor dizendo, somente devem cumprir as obrigações acessórias aqueles considerados sujeitos passivos legítimos dos tributos fiscalizados."
Transcreve, inclusive, pareceres, como sendo do Fisco paulista (fls. 45 a 48) e de outros Estados, sobre a locação de bens móveis, onde esses concluem pela não-incidência do imposto, como também da não obrigatoriedade de a consulente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Com base no exposto, requer manifestação deste Órgão Consultivo no sentido de informar se as remessas dos equipamentos em tela podem ser feitas mediante o acompanhamento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
É a consulta.
Em síntese, trata-se de empresa sediada no Estado de São Paulo, que se diz prestadora de serviço, contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, e que remete a empresas mato-grossenses máquinas de leitura de cartão magnético, à título de locação; além de fazer a manutenção do equipamento, que, segundo a consulente, referidas prestações estão previstas em Contrato.
Alegando não ser contribuinte do ICMS, quer saber se pode efetuar a remessa de tais equipamentos a este Estado apenas com a Nota Fiscal de Serviço.
De início, informa-se que, por se tratar de empresa sediada no Estado de São Paulo, é de competência do Fisco daquela unidade esclarecer o tipo de documento que a empresa deve emitir.
No caso de Mato Grosso, na hipótese de o remetente de determinado bem não ser contribuinte do ICMS, há previsão na legislação doméstica para a emissão de Nota Fiscal Avulsa, documento esse que é emitido pela própria Secretaria de Fazenda.
Entretanto, em que pese tal documento estar previsto no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais-SINIEF, é sabido que alguns Estados não o adotam.
Assim, no presente caso, sendo a empresa prestadora de serviço sujeita tão-somente ao ISSQN, e não havendo a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa, não há como exigir a emissão de outro documento fiscal, que não a própria Nota Fiscal de Serviço.
Embora a consulente não seja contribuinte mato-grossense, é bom lembrar a regra preconizada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003:
"Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)." (Foi destacado).
Consultado a aludida lista, encontra-se no seu item 15.03 "Locação e manutenção de (...) terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral."
Portanto, levando-se em conta os serviços descritos na inicial pela consulente, vê-se que estes estão sujeitos tão-somente ao ISS.
Desta forma, não havendo emissão de Nota Fiscal Avulsa pelo Fisco Paulista, há que se aceitar que os equipamentos em comento remetidos a este Estado pela consulente, à título de locação, sejam acompanhados da Nota Fiscal de Serviço.
Ademais, com intuito de facilitar o serviço de fiscalização deste Estado, necessário se faz que, além da referida Nota de Serviço, a remessa do equipamento esteja também acompanhada do contrato de locação, firmado nos termos da Lei e devidamente registrado no Órgão competente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/08/07.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública