Consulta nº 10 DE 17/02/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 2024

Regime Tributário Simples Nacional; (2) Regime Lucro Presumido. Convênio ICMS 100/97 E Art. 9º Da Lei Nº 5.147/07.

RELATÓRIO

Senhor Coordenador,

Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao entendimento desta coordenadoria acerca da possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto pelo Convênio ICMS 100/97 por um estabelecimento optante do regime do Simples Nacional.

A consulente informa na inicial (doc. SEI nº 58846471) que exerce “atividade Econômica 47.29-6-99 — Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”. Acrescenta que atua revendendo bagaço de cevada de forma direta, sem qualquer modificação.

Em seguida, explicita a operação da seguinte forma: “A empresa optante do Simples Nacional compra da Indústria o Bagaço de Cevada, o qual na nota fiscal de compra é informado o NCM do produto 2303.3000 (Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias), e revende internamente esse bagaço sem nenhum processo de industrialização/modificação para o Produtor Rural Pessoa Física com inscrição no CAD-ICMS. Esse Produtor Rural por sua vez, utiliza o bagaço de cevada como insumo agropecuário, servindo dessa maneira para alimentação animal.”

Afirma que, não encontrou previsão legal que preveja que empresas do Simples Nacional possa utilizar o benefício fiscal constante do Convênio ICMS 100/97.

Posto isto, consulta:

“1- Empresa optante pelo regime do Simples Nacional a qual compra da indústria o bagaço de cevada e revende diretamente para o produtor rural, inscrito no CAD ICMS, estabelecido no Rio de Janeiro, utilizando o NCM 2303.3000 na nota fiscal, tem permissão para utilizar o benefício fiscal da isenção do ICMS conforme convênio ICMS 100/97?

2- Caso a resposta à pergunta 1 seja afirmativa, está correto o entendimento do consulente acerca do benefício fiscal de isenção do ICMS, isto 6, utilizar na nota fiscal de saída, operação interna, o cst 040— Operação Isenta?

3- Caso a resposta à pergunta 2 seja afirmativa, no cálculo do imposto no PGDAS, a consulente informaria o total da receita com isenção do ICMS?

4- Na hipótese da empresa optante pelo Simples Nacional revender o bagaço de cevada utilizando o NCM 2303.3000 na nota fiscal para o Produtor Rural, com Inscrição no CAD ICMS, e a destinação da mercadoria for para uso e consumo, haveria a hipótese da isenção do ICMS?

5- Na hipótese da empresa ser optante pelo Regime do Lucro Presumido, efetuar a compra da indústria do bagaço de cevada e revender diretamente para o Produtor Rural utilizando o NCM 2303.3000, teria aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS conforme convênio ICMS 100/97?”

Em análise preliminar, constatou-se que o presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 58846471), cópia de ato constitutivo da consulente (doc. SEI nº 58846472), cópia do comprovante de transação bancária, do DARJ e do DIP (docs. SEI nº 58846474 e nº 58846476), cópia da procuração (doc. SEI nº 58846477) e de documentos de identificação (doc. SEI nº 58846482 e nº 58846484). Posteriormente, o p.p. foi encaminhado a esta superintendência com a análise formal da AFE 07 (doc. SEI nº 67166646), dispondo que “constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

Primeiramente, cumpre salientar que o Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. Ao pedir enquadramento no Simples Nacional, o contribuinte fica impossibilitado de gozar e/ou usufruir de qualquer outro benefício fiscal, conforme determinação do artigo 9º da Lei n.º 5.147/2007 (que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06), abaixo reproduzido.

Art. 9.º As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2.º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Vale notar que a ressalva prevista no normativo acima, qual seja, aquela que possibilita a fruição de benefício por parte do contribuinte enquadrado no Simples Nacional, somente se aplica quando o Convênio concessivo apontar expressamente sua aplicabilidade àquele enquadrado no regime simplificado, não sendo o caso em análise.

Portanto, de acordo com a legislação supra transcrita, concluímos que a consulente, por estar enquadrada no regime do Simples Nacional, não poderá utilizar do benefício previsto pelo Convênio ICMS 100/97 (incorporado pela Resolução nº 2.884/97).

Não obstante, como foi indagado no presente instrumento se o estabelecimento estivesse enquadrado no regime normal de apuração (ou seja, não enquadrado no Simples Nacional), estaria habilitado a usufruir da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 100/97, cumpre-nos registrar que este convênio, ato objeto da presente consulta, foi incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução nº 2.884/97.

Adicionalmente, observe que o Decreto nº 26.092/00 dispõe sobre a isenção do ICMS autorizada na cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97.

Assim, no Estado do Rio de Janeiro, as operações internas com as mercadorias descritas nas cláusula primeira e segunda do Convênio ICMS 100/97 são beneficiadas com isenção do ICMS, conforme autorizado por sua cláusula terceira, desde que obedecidos os demais requisitos estabelecidos nesses dispositivos.

Pois bem, considerando o disposto pela consulente na inicial (“a empresa optante do Simples Nacional compra da Indústria o Bagaço de Cevada, o qual na nota fiscal de compra é informado o NCM do produto 2303.3000 (Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias), e revende internamente esse bagaço sem nenhum processo de industrialização/modificação para o Produtor Rural Pessoa Física com inscrição no CAD-ICMS. Esse Produtor Rural por sua vez, utiliza o bagaço de cevada como insumo agropecuário, servindo dessa maneira para alimentação animal”), destacamos o inciso VI[1] da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 que prevê o benefício em epígrafe para, dentre outros, resíduos industriais, destinados à alimentação animal, observados os demais mandamentos do ato.

Alertamos que este benefício somente se aplica a produtos agropecuários e de criação animal, não sendo extensíveis a mercadorias destinadas a animais de estimação ("pet").

Por conseguinte, considerando que este processo administrativo possui o escopo, exclusivo, de dirimir dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária, não possuindo como objeto o deferimento ou indeferimento de qualquer benefício fiscal ou tratamento tributário especial, registramos que, caso a mercadoria em epígrafe esteja enquadrada nas explicitações supra transcritas, e que o estabelecimento empresarial, enquadrado no regime normal, atenda aos requisitos dispostos na legislação, o mesmo terá direito ao benefício fiscal ora tratado. Ratifica-se que este não é o caso exposto pela consulente.

Destacamos, ainda, que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e, caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

[1] VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

RESPOSTA

Considerando todo exposto, passemos à resposta da questão formulada.

PERGUNTA: “1- Empresa optante pelo regime do Simples Nacional a qual compra da indústria o bagaço de cevada e revende diretamente para o produtor rural, inscrito no CAD ICMS, estabelecido no Rio de Janeiro, utilizando o NCM 2303.3000 na nota fiscal, tem permissão para utilizar o benefício fiscal da isenção do ICMS conforme convênio ICMS 100/97?

2- Caso a resposta à pergunta 1 seja afirmativa, está correto o entendimento do consulente acerca do benefício fiscal de isenção do ICMS, isto 6, utilizar na nota fiscal de saída, operação interna, o cst 040— Operação Isenta?

3- Caso a resposta à pergunta 2 seja afirmativa, no cálculo do imposto no PGDAS, a consulente informaria o total da receita com isenção do ICMS?

4- Na hipótese da empresa optante pelo Simples Nacional revender o bagaço de cevada utilizando o NCM 2303.3000 na nota fiscal para o Produtor Rural, com Inscrição no CAD ICMS, e a destinação da mercadoria for para uso e consumo, haveria a hipótese da isenção do ICMS?

5- Na hipótese da empresa ser Optante pelo Regime do Lucro Presumido, efetuar a compra da indústria do bagaço de cevada e revender diretamente para o Produtor Rural utilizando o NCM 2303.3000, teria aplicabilidade do benefício fiscal da isenção do ICMS conforme convênio ICMS 100/97?”

RESPOSTA: 1- Não. Ao pedir enquadramento no Simples Nacional, o contribuinte fica impossibilitado de gozar e/ou usufruir de qualquer outro benefício fiscal, de acordo com o artigo 9º da Lei n.º 5.147/2007; 2- Prejudicada;

3- Prejudicada;

4- Não, vide resposta 1;

5- Caso a mercadoria em epígrafe se caracterize como uma das previstas pela cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, e que o estabelecimento empresarial (enquadrado no regime normal) atenda aos requisitos dispostos na legislação acima explicitada, o mesmo teria direito ao benefício fiscal ora tratado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO (AFE 07) - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

É o parecer deste relator.

À consideração de V.S.ª.

CCJT, em 20 de fevereiro de 2024.

Filipe Magalhães Schimzel Alves

Auditor Fiscal da Receita Estadual

ID 4427314-2