Consulta SEFA nº 10 DE 18/03/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mar 2024

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS

SÚMULA:    ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. ESTORNO DE CRÉDITOS

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos  não  especificados  anteriormente"  (CNAE 2399-1/99), informa que industrializa e distribui produtos asfálticos, tendo como principais clientes empresas do ramo de construção civil e órgãos públicos, todos considerados consumidores finais para efeitos do ICMS.

Expõe que produz "asfalto ecológico", que é um cimento asfáltico de petróleo modificado por borracha moída de pneus inservíveis (15% a 25% de sua composição), classificado no código 2713.20.00 da NCM, sendo o Paraná signatário do Convênio ICMS 31/2006, que autoriza a concessão de isenção de imposto nas operações com o referido produto, regra que foi internalizada por meio do item 23 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Destaca que essa isenção não prevê manutenção dos créditos pelas entradas, de modo que esses devem ser estornados, conforme dispõe o inciso II do art. 45, também Regulamento do ICMS.

Esclarece, ainda, relativamente às vendas interestaduais de "asfalto ecológico" destinadas a clientes do ramo da construção civil, que adquirem o produto para uso em obras de pavimentação, e que se encontram domiciliados em Estados não signatários do Convênio ICMS 31/2006, haver a incidência do diferencial de alíquotas relativo a operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Difal).

Nessa situação, aduz ter dúvidas acerca de como deve proceder em relação ao estorno dos créditos pelas entradas, uma vez que a isenção contempla somente o ICMS devido ao Paraná, sendo tributada a parcela correspondente ao Difal, que tem como sujeito ativo a unidade federada de destino, mas cuja responsabilidade pelo pagamento é do remetente. Conclui, sob essa perspectiva, que não há isenção total de imposto nas vendas interestaduais de "asfalto ecológico" destinadas a consumidores finais domiciliados em unidades federadas não signatárias do convênio antes referido, em razão da incidência do Difal.

Para cumprimento da obrigação de estorno de créditos, menciona que não tem considerado o percentual pago a título de Difal, utilizando a alíquota destacada nas notas fiscais de aquisição dos insumos empregados na produção para fins de determinação dos valores a estornar.

Contudo, assinala haver um aumento de carga tributária nas saídas destinadas a Estados não signatários do Convênio ICMS 31/2006, quando comparada à carga incidente nas vendas a consumidores finais situados em unidades signatárias do acordo e que o implementaram em suas legislações.

Diante desse quadro, com enfoque na regra constitucional da não cumulatividade, entende que não haveria óbices à manutenção de créditos proporcionalmente ao débito de imposto devido a título de Difal.

Expostos os fatos, questiona se está correta sua conclusão de que devem ser estornados proporcionalmente à parcela isenta de imposto, e por conseguinte mantidos em relação ao Difal, os créditos decorrentes de entradas de insumos destinados à produção de "asfalto ecológico", na hipótese em que destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado em unidade federada que não implementou a isenção de imposto de que trata o Convênio ICMS 31/2006.

RESPOSTA

Acerca da matéria, cabe destacar o previsto no art. 20-A da Lei Complementar Federal nº 87/1996, introduzido pelo Lei Complementar Federal nº 190/2022, editada para regulamentar a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais:

"Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.".

Esse artigo, implementado no art. 24-B da Lei nº 11.580/1996, ao determinar que os créditos relativos às operações e prestações anteriores somente poderão ser compensados com débitos devidos ao Estado de origem, veda a utilização de quaisquer créditos decorrentes de entradas para compensação com débitos referentes ao Difal devido à unidade federada de destino, na hipótese de saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Essa regra fixa que créditos decorrentes de entradas estão vinculados, unicamente, a débitos de imposto devidos ao Estado de origem. Ou seja, estabelece haver compensação, entre o imposto que for devido e o montante cobrado nas operações e prestações anteriores, quando o débito for referente a importância devida à unidade federada de origem.

Desse modo, responde-se à consulente que em relação a saídas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, abrangidas por regra de isenção sem previsão de manutenção de créditos, devem ser estornados em sua integralidade os créditos pelas entradas, independentemente de a desoneração ser ou não aplicável na unidade federada de destino, justamente por não haver relação de correspondência, por expressa determinação legal, entre esses créditos com débitos relativos ao Difal.

Sob a mesma motivação, contribuintes remetentes, quando dispensados do pagamento do Difal em razão de regras de isenção concedidas pela unidade federada de destino, ainda que sem previsão de manutenção de créditos, não estão sujeitos ao seu estorno proporcional, uma vez que tais créditos possuem relação de correspondência (compensação) somente com débitos devidos ao Estado em que domiciliado o estabelecimento promovedor da operação.