Consulta AT nº 10 DE 12/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

Consulta. 2 - ICMS. 3 - Nota fiscal emitida com dados incorretos. 4 - Erro constatado após transcorrido o prazo de 24h da data da emissão da NF. 5 - Inteligência do art. 1º, parágrafos 1º e 2º, ambos da Resolução GSEFAZ nº 03/2012. 6 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado contribuinte do ICMS, informa que recusou as mercadorias entregues em razão de descumprimento do prazo estipulado pelo fornecedor, e a devolução foi feita com a nota fiscal original.

Pelo fato de não ter havido rejeição das notas fiscais referentes à recusa, o ICMS antecipado foi cobrado, e a consulente se creditou do valor pago.

Ocorre que tais notas não foram escrituradas pela consulente. Agora, a SEFAZ está exigindo a escrituração dessas notas fiscais no SPED, e a consulente pretende obter esclarecimento de qual procedimento deve adotar.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com art. 22 do Decreto nº 20686/99, o direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias está condicionado à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento:

Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;

II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;

III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

(...)

Art. 304. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as
seguintes normas:

I - emissão de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador, desde que a Nota Fiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada no seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito;

II - escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que trata o inciso anterior;

III - emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando o comprador não possuir Nota Fiscal.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 12 de março de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 12/03/2024 às 15:08:13 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: D74B.C667.6E45.2849

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA