Consulta COPAT nº 10 DE 03/02/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2022
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. FUNDOSOCIAL. EM CASO DE DESFAZIMENTO DA VENDA OU RECEBIMENTO DE MERCADORIAS EM DEVOLUÇÃO, O VALOR NÃO SERÁ ABATIDO DA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE APURAÇÃO DO FUNDOSOCIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL O CREDITAMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO, TENDO EM VISTA A NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DOS RECOLHIMENTOS AOS FUNDOS MANTIDOS PELO ESTADO.
Nº Processo: 2170000030585
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que atua no ramo de confecção e facção de peças de vestuário, por meio da qual informa que é beneficiária do TTD 47, que permite o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, previsto no art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC.
Assim questiona:
a) Em relação à apuração do FUNDOSCIAL questiona se nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução esse valor é abatido da base de cálculo para fins de apuração do fundo?
b) Em caso de resposta negativa, qual o procedimento lançamento de crédito do valor equivalente ao FUNDOSOCIAL pago?
c) Em relação ao FUNDES em caso de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução tem direito a creditar o valor do fundo recolhido sobre as saídas? Qual o procedimento para lançamento do crédito?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Constituição Estadual, art. 136, parágrafo único, I.
FUNDAMENTAÇÃO
Na Consulta COPAT nº 44/2020 , restou esclarecido que o crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.
Portanto, o ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito somente existe se houver débito a compensar.
Não obstante, é preciso destacar que, a teor do disposto no art. 136, VII, da Constituição Estadual, para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras hipóteses, a providência de tratamento tributário diferenciado, no âmbito da política fiscal do Estado, concedido por lei específica, com detalhamento do objeto, dos valores e das metas.
Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 136, da Constituição Estadual, prescreve que a concessão ou a manutenção do tratamento de que trata o inciso VII do caput do artigo poderá ser condicionada, entre outros compromissos, à transferência de recursos, que serão considerados receita não tributária, para fundos mantidos pelo Estado.
Verifica-se, portanto, que, não possuindo a transferência aos fundos mantidos pelo Estado natureza tributária, não é possível o creditamento do montante recolhido, no caso de recebimento de mercadorias em devolução.
Ademais, ressalte-se que a Cláusula Sexta, § 12, do Termo de Concessão do TTD 47 elucida que será considerada mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no parágrafo oitavo da cláusula sexta.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, em caso de desfazimento da venda ou recebimento de mercadorias em devolução, o valor não será abatido da base de cálculo para fins de apuração do FUNDOSOCIAL, não sendo possível o creditamento do montante recolhido, tendo em vista a natureza não tributária dos recolhimentos aos fundos mantidos pelo Estado.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20.01.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)