Consulta SEFA nº 10 DE 20/02/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2020
ICMS. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. PRAZO PARA EMISSÃO.
CONSULENTE: ALMEIDA MERCADOS – COMÉRCIO, DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA.
SÚMULA: ICMS. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. PRAZO PARA EMISSÃO.
RELATOR: CLEONICE STAFANI SALVADOR
A consulente, estabelecimento matriz, que tem como atividade o comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios em geral, representando todos os estabelecimentos localizados em território paranaense, apresenta dúvidas em relação ao momento de emissão da nota fiscal de devolução simbólica prevista no art. 425 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a venda de mercadoria remetida em consignação.
Aduz que não está claro no referido dispositivo se a nota fiscal para documentar o retorno simbólico deve ser emitida na sequência da nota fiscal relativa à venda da mercadoria. Isso porque, no “caput” do art. 425 do RICMS consta o termo “na venda”, que a leva a duas interpretações: a primeira, que a regra exige a simultaneidade na emissão das notas fiscais; e a segunda, que a venda gera a obrigação de emitir os dois documentos fiscais, mas que sua emissão não precisa ocorrer simultaneamente.
Esclarece que realiza centenas de vendas diariamente, que ocorrem em um curto espaço de tempo, não sendo possível ao funcionário da empresa, a cada venda realizada, interromper os seus trabalhos para emitir o documento fiscal de devolução simbólica.
Entende mais eficaz que as notas fiscais de devolução simbólica sejam emitidas num único dia dentro do período de apuração do imposto, e não a cada comercialização de mercadorias.
Posto isso, questiona:
1. qual a aplicação do art. 425 da norma regulamentar e qual a interpretação a ser dada à expressão “na venda”, contida no “caput” desse dispositivo (de que a venda gera a obrigação de emitir duas notas fiscais ou de que a nota fiscal de devolução simbólica deve ser emitida simultaneamente à nota fiscal de venda, ou no mesmo dia que essa foi realizada)?
2. Pode-se estabelecer uma data fixa mensal para emissão de todas as notas fiscais referentes a devoluções simbólicas, relativamente às vendas realizadas no período de apuração do imposto?
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se dispositivos do Regulamento do ICMS vinculados aos questionamentos da consulente:
“Art. 424. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993):
I - a natureza da operação: "Remessa em Consignação";
II - o destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando devidos.
[...]
§ 2.º Na hipótese deste artigo, o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
[...]
Art. 425. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993):
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO";
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes SINIEF 2/1993 e 9/2008):
1. como natureza da operação, a expressão: “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
2. no campo Informações Complementares, a expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF N. ..., DE .../.../...”;
c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II do "caput", no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “COMPRA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. ..., DE .../.../...” (Ajuste SINIEF 9/2008).
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão: "SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. .... DE ..../..../.... E, SE FOR O CASO, REAJUSTE DE PREÇO - NF N. .... DE ..../..../....".
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do "caput", no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "VENDA EM CONSIGNAÇÃO - NF N. .... DE ..../..../....".
[...]”
No que diz respeito ao primeiro questionamento, a regra disposta no artigo 425 do RICMS estabelece os procedimentos a serem observados tanto pelo consignante quanto pelo consignatário, relativamente à comercialização de mercadoria em consignação.
Assim, quanto aos documentos fiscais a serem emitidos pelo consignatário, não obstante a legislação prever a emissão de duas notas fiscais, a de venda e a de devolução simbólica, não determina que esta última seja emitida na sequência da primeira.
Entretanto, deve expedi-la, ao menos, na mesma data em que emitida a nota fiscal de venda, ou na impossibilidade, no primeiro dia subsequente em que seja possível sua emissão, pois esse documento fiscal tem vinculação com essa operação, além do que é com base nela que o consignante terá ciência da efetiva comercialização do produto e emitirá a nota fiscal de faturamento para o consignatário, conforme previsão no inciso II do art. 425 do RICMS/2017.
No que diz respeito à última indagação, informa-se não haver previsão na legislação autorizando esse procedimento.