Consulta SER/SEFAZ nº 10 DE 19/02/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 mar 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - CONFUSÃO ENTRE CONCEITOS DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

A consulente é empresa atacadista de produtos de consumo em geral, situada na Zona Franca de Manaus - ZFM, e algumas das mercadorias que comercializa são importadas de fornecedores estrangeiros.

Na importação, goza do benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº 3.830 , de 03 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas:

Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Argumenta que a memória de cálculo do imposto devido, elaborada pelo plantão fiscal, faz recomposição da base de cálculo da importação com alíquota de 18% de ICMS, não observando ao disposto no art. 3º da Lei nº 3.230/2012, que prevê carga tributária de 7% do valor da operação.

Por meio deste processo de consulta, a requerente pretende que esta Auditoria Tributária interprete a expressão ?redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7% do valor da operação?, contida no art. 3º da Lei nº 3.830/2012 , como se fosse sinônimo de ?7% de alíquota de ICMS?. E, acreditando ser sinônimo, deveria utilizar 7% para calcular a base de cálculo da importação na forma do inciso I do § 1º do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.868, de 28 de dezembro de 1999:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(.....)

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio; (.....)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta será rejeitada liminarmente conforme determina o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, a seguir transcrito:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

A rejeição está baseada no fato de que a consulente confunde conceitos legais de alíquota e base de cálculo. Além disso, nos termos em que foi feita, busca não o esclarecimento de uma dúvida, mas a mudança de entendimento já consolidado por parte da Administração Tributária para atender às suas conveniências. O benefício fiscal concedido pelo art. 3º da Lei nº 3.830/2012 é redução de base de cálculo, e não redução de alíquota, como pretende a consulente. Está claramente escrito tal benefício no dispositivo em questão, sem qualquer margem para outra interpretação. Entender essa redução de base de cálculo como se fosse redução de alíquota representaria uma interpretação contra legem do dispositivo abaixo transcrito:

Art. 3º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.

A consulta não se presta ao atendimento de demandas que visem aos interesses da consulente. Para que haja redução da alíquota para 7%, é necessário que haja alteração legislativa.

A alíquota aplicável na recomposição da base de cálculo do valor total da DI é 18%, de acordo com o previsto na alínea c do inciso I do art. 12 do RICMS:

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Segue abaixo a memória de cálculo do coeficiente aplicado na importação, conforme pedido pela consulente,

Considerando os requisitos por ela apresentados: produto importado sujeito à substituição tributária com margem de valor agregado de 34% e benefício fiscal do art. 3º da Lei nº 3.830/12:

TOTAL DA DI 100
ALÍQUOTA INTERNA
(art. 12, inciso I, alínea e, RICMS)
18%
BC OPERAÇÃO PRÓPRIA BC=100/1 - 18%
BC=121,95
ICMS PRÓPRIO COM CARGA TRIBUTÁRIA DE. 7%
(art. 3º da Lei nº 3.830/2012 )
ICMS PRÓPRIO/121,95 = 7%
ICMS PRÓPRIO = 8,54
BC REDUZIDA ICMS PRÓPRIO (art. 13, § 1º, RICMS) BC REDUZIDA = 8,54/18%
BC REDUZIDA = 47,44
BC ICMS ST COM MVA DE 34% 47,44*(1 + 34%) = 63,57
ICMS ST (63,57*18%) - 8,54 = 2,90
VALOR A RECOLHER
(ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA + ICMS ST)
8,54 + 2,90 = 11,44
COEFICIENTE DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM MVA DE 34% * 11,44

*Coeficiente de Importação é o multiplicador utilizado para cálculo do valor total devido correspondente ao ICMS importação e o ICMS antecipado com encerramento de fase.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de fevereiro de 2018.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância