Consulta nº 10 DE 03/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mar 2016

ICMS. VENDA PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). DIFERIMENTO PARCIAL. APLICABILIDADE.

A consulente, que tem como atividade a fabricação de móveis de madeira, relata que realiza operações internas para contribuintes que revendem tais mercadorias.

Descreve que aplica nessas operações o diferimento parcial de 33,33% do valor do imposto, em se tratando de mercadorias comercializadas com a alíquota de 18%, conforme previsto no art. 108, inciso I, do RICMS.

Informa, ainda, que efetua o mesmo procedimento em operações internas destinadas a Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, que não possui inscrição estadual.

Assim, questiona se o procedimento adotado com relação às operações destinadas a microempreendedor individual está correto.

RESPOSTA

As regras relativas ao diferimento parcial estão disciplinadas nos artigos 108 e 109 do RICMS, conforme transcrição a seguir:

“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

[...]

Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:

I -  nas saídas para outro Estado;

II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.”

Logo, tem-se que 33,33% do valor do imposto devido nas operações de saída interna para contribuinte é diferido, na hipótese da alíquota ser 18%.

Verifica-se do disposto no art. 109 que tal tratamento tributário é aplicado quando a mercadoria comercializada continua no ciclo mercantil. A aplicação do diferimento, portanto, depende da destinação dada à mercadoria pelo adquirente.

Como a consulente atua na comercialização de móveis, se tais produtos forem destinados a adquirentes que os comercializem, mesmo que estes sejam microempreendedores optantes pelo SIMEI, deve-se aplicar o diferimento parcial. Caso contrário, se o destinatário for usuário/consumidor final do produto, não se aplica esse tratamento tributário (precedente: 04/2011).

Ressalte-se que o fato de o microempreendedor individual estar dispensado de se inscrever no CAD/ICMS não lhe retira a condição de contribuinte do imposto.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS.