Consulta nº 10 DE 31/03/2014
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 mar 2014
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, lubrificantes, máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças.
Expõe que é beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.172/2001 e cita a alteração da Lei 1.201/2000 (concede crédito fiscal presumido do ICMS) e o Protocolo ICMS 97/2010 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças).
Apresenta o seguinte questionamento sobre matéria tributária.
CONSULTA:
1. Qual o entendimento da SEFAZ quanto à aplicabilidade da Lei 1.201/2000 e do Protocolo ICMS 97/2010 nas operações externas.
RESPOSTA:
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.
O art. 78, inciso I, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
A indagação feita pela Consulente versa sobre a aplicabilidade da Lei 1.201/2000 e da substituição tributária, nas operações externas. No entanto, não indicou o dispositivo da legislação sobre o qual deseja sanar a sua dúvida e não apresentou com clareza os fatos para análise e condução da interpretação que requer.
Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.
À consideração superior.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria
Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias
Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Diretor do Departamento de Gestão Tributária