Consulta nº 10 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 mar 2014

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por não descrever com fidelidade, em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem, em conformidade com o art. 78, inciso I e seu parágrafo único da Lei nº 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores, lubrificantes, máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças.

Expõe que é beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.172/2001 e cita a alteração da Lei 1.201/2000 (concede crédito fiscal presumido do ICMS) e o Protocolo ICMS 97/2010 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças).

Apresenta o seguinte questionamento sobre matéria tributária.

CONSULTA:

1. Qual o entendimento da SEFAZ quanto à aplicabilidade da Lei 1.201/2000 e do Protocolo ICMS 97/2010 nas operações externas.

RESPOSTA:

A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

O art. 78, inciso I, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 A indagação feita pela Consulente versa sobre a aplicabilidade da Lei 1.201/2000 e da substituição tributária, nas operações externas. No entanto, não indicou o dispositivo da legislação sobre o qual deseja sanar a sua dúvida e não apresentou com clareza os fatos para análise e condução da interpretação que requer.

Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.

À consideração superior.

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Coordenador da Diretoria de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária