Consulta nº 10 DE 20/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2014
ICMS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO. MERCADORIAS IMPORTADAS.
A consulente tem, como atividade principal, a fabricação de ferramentas e, como atividade secundária, a fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar.
Faz os seguintes questionamentos:
1) a isenção concedida pelo item 180 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012, se aplica às mercadorias de origem nacional, importadas ou nacionalizadas, não submetidas à processo de industrialização, quando revendidas à Zona Franca de Manaus ou Zonas de Livre Comércio?
2) A empresa paranaense que se beneficia da isenção ora analisada pode manter o crédito gerado pelas operações anteriores e lançado em conta gráfica?
3) a isenção ora analisada se aplica às operações de saída para as áreas de livre comércio sujeitas à tributação à alíquota de 4%, nos termos da Resolução do Senado n. 13/2012?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
RICMS/2012 – ANEXO I
“180 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM
65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):
(...)
Notas:
(...)
4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).
................................................
CTN
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;”
Inicialmente, ressalta-se que a norma de isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que a concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de todas as exigências descritas no texto legal, não cabendo qualquer forma de interpretação extensiva em sua na aplicação.
O item 180 do Anexo I do RICMS/2012, isenta as operações de saída para as empresas localizadas nas áreas de livre comércio citadas, com fins de comercialização ou industrialização, de produtos resultantes da industrialização, no território nacional, de matérias-primas, materiais secundários e as embalagens neles aplicadas, ainda que sejam aplicadas nesse processo partes e peças importadas do exterior.
A concessão do benefício também está condicionada à observação das exceções descritas no texto legal (operações com armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes), bem como, as demais exigências existentes.
Assim, relativamente à primeira questão, as operações de revenda à empresas localizadas na Zona Franca de Manaus ou em Zonas de Livre Comércio, de mercadorias importadas/nacionalizadas e não submetidas a qualquer processo de industrialização no território nacional, por não atender essa condição específica, “industrializados de origem nacional”, não podem usufruir do benefício da isenção previsto no item 180 do Anexo I.
Quanto a aplicação do benefício da isenção às operações descritas na Resolução do Senado n. 13/2012 (art. 15, inciso III, alínea “b” e § 2º, do RICMS/2012) o art. 622-L, inciso II, do RICMS/2012, permite a possibilidade:
“Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
(…)
III - 4% (quatro por cento): (…)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012 e Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012).
(…)
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012 e Lei n.
17.444, de 2012):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III.
(...)”
................................................ (...)
“Art. 622-L. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012):
(...)
II - tratar-se de isenção. (...)”
No que se refere à manutenção do crédito gerado em etapa anterior e lançado em conta gráfica, a nota 4 do item 180, do Anexo I, assegura ao estabelecimento industrial que promover as saídas beneficiadas pela isenção, a manutenção dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos comercializados.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.