Consulta COPAT nº 10 DE 16/02/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 fev 2012
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO.
1 - DA CONSULTA
Dentre as atividades que exerce, a empresa acima comercializa cartões pré-pagos e créditos para recarga virtual de aparelhos celulares. Para tanto, vem utilizando, para as entradas, os CFOPs 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e, para as saídas, os CFOPs 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Informa, ainda, que nos livros fiscais preenche apenas as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito/crédito do imposto - outras”. A consulente vem à Comissão em busca da ratificação de tais procedimentos.
Por último, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização.
A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos quesitos para a admissibilidade do pedido constantes na Portaria SEF nº 226/01.
O GESCOM, Grupo Especialista Setorial de Comunicações, manifestou-se sobre o pedido.
É o relato.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estão corretos os procedimentos adotados pela consulente!
Segundo o GESCOM, o cartão telefônico e o crédito virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito à sua utilização. E, como o distribuidor de cartões não presta serviço de comunicação, não deve emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação, mas sim nota fiscal modelo 1 ou nota fiscal eletrônica. Portanto, à operadora de telecomunicações compete pagar o ICMS e emitir nota fiscal de serviço de telecomunicações com CFOPs específicos - 5.301 a 5.307/6.301 a 6.307 - a teor do que dispõe a legislação pertinente.
Dessume-se que aquele que comercializa créditos virtuais ou cartões telefônicos não poderá utilizar em suas operações CFOPs próprios para serviços de comunicação, pois não é o prestador desse serviço.
Pelo exposto, responda-se à consulente que, na venda de cartões telefônicos ou créditos virtuais, deverão ser utilizados, para as entradas, o CFOP 1.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado em nosso estado, e o CFOP 2.949, quando em unidade federativa diversa; para as saídas, o CFOP 5.949, quando o destinatário for catarinense, e o CFOP 6.949, quando localizado em outro estado.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 13 de janeiro de 2012.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da Copat