Consulta nº 10 DE 27/02/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2009

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS.

A Consulente informa atuar no ramo de comércio de peças para tratores e veículos rodoviários. Manifesta dúvida quanto à inclusão do produto classificado na NCM 8431.49.29 no regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.

RESPOSTA

A redação original do inciso XLIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/07 – RICMS/08, que determinava a inclusão das partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias no regime da substituição tributária, era a seguinte:

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.20 e 8433.90.90;

O dispositivo transcrito, introduzido por meio do Decreto n. 2.906, de 25/06/08, não chegou a surtir efeitos, conforme se deduz do art. 3º do Decreto n. 3.365, de 3/09/08.

Transcreve-se a redação do atual dispositivo do qual a Consulente manifesta dúvida (inciso XLIV do art. 536-I do Regulamento do ICMS):

Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

(...)

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

Infere-se da leitura do dispositivo transcrito que o inciso contempla os produtos classificados na NCM 8431.49.2, esta que abrange as NCM classificadas entre os códigos 8431.49.20 à 8431.49.29, logo, o produto citado pela Consulente, classificado na NCM 8431.49.29, está inserido no regime da substituição tributária.

Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como como sanar eventuais irregularidades pendentes.