Consulta nº 10 DE 08/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO DE TURFA. INCIDÊNCIA.
A Consulente informa que atua no ramo de fabricação de adubos e fertilizantes e pretende importar turfa, NCM 2703.00.00, da Argentina, por meio dos portos e aeroportos paranaenses, que é matéria-prima na fabricação de adubo, NCM 3101.00.00, o qual é vendido diretamente ao produtor rural, para ser utilizado como insumo no plantio da soja.
Dessa forma, considerando que é diferido o pagamento do ICMS relativo ao adubo, conforme previsto no inc. II do art. 91 do RICMS/2001, e que a soja tem o mesmo tratamento, conforme art. 87, item 62 do RICMS, indaga se é devido o ICMS na operação de importação da Turfa.
RESPOSTA
Inicialmente, convém transcrever o conceito do produto Turfa, extraído do site http://www.turfa.com.br/turfa.asp, :
Turfa: Composto de origem orgânica (vegetal e animal) humidificado naturalmente (Apesar do grande conhecimento o homem não conseguiria produzir artificialmente compostando as fontes de materia orgânica existentes), que possui elementos químicos capazes de contribuir para a melhora do solo e por conseqüência colaborar com as plantas, comumente utilizada na elaboração de substratos, condicionadores de solo, adubos organo-minerais, e também em aplicações industriais em diversas áreas. Além das aplicações mencionadas, em todo o mundo a turfa é utilizada para absorver e encapsular hidrocarbonetos, sendo um dos mais avançados produtos do mundo para prevenir e combater derramamentos de derivados de petróleo e similares, como elementos para remediação de solos, contaminados por estes elementos.
Outra definição é do Novo Dicionário Aurélio Eletrônico:
TURFA
Substantivo Feminino.
1.Ecol. Matéria esponjosa, mais ou menos escura, constituída de restos vegetais em variados graus de decomposição, e que se forma dentro da água, em lugares pantanosos, onde é escasso o oxigênio. É muito freqüente nas regiões de temperatura mais baixa, onde procede maciçamente de musgos do gênero Sphagum. A turfa retém grande cópia de água e forma um meio ácido e podre.
Depreende-se da definição do produto, que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses de diferimento do pagamento do imposto ou a outro benefício fiscal onde haja a desoneração da carga tributária.
O diferimento previsto ao adubo não se estende à turfa, uma vez que são produtos distintos, aliás, a própria codificação NCM reconhece isso ao atribuir-lhes classificação diferente. Assim, é devido o ICMS nas operações de importação desse produto, onde não se aplica a suspensão de que trata o art. 629 do Regulamento do ICMS, haja vista o previsto no inciso II do art. 634 do mesmo diploma regulamentar.
A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, sua revogação ou substituição, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.