Consulta nº 10 DE 19/01/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 2007

ICMS. AQUISIÇÃO DE LENHA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CALDEIRAS. LEI 13.332/2001. CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente dedica-se à fabricação de produtos lácteos e expõe que adquire lenha em outras unidades da Federação para produção de calor em caldeiras, viabilizando sua conversão em energia elétrica.

Com a adoção do crédito presumido facultado pelas disposições do artigo 2º da Lei n. 13.332/2001, a consulente interpreta ser-lhe admitido aproveitar-se cumulativamente do crédito fiscal relativo às aquisições de lenha mencionadas, em analogia com a expressa previsão existente na alínea “a” do § 1º do referido artigo, que autoriza o aproveitamento cumulativo do crédito fiscal decorrente das aquisições de energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial.

Indaga, assim, quanto à exatidão de seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reconhecido reiteradamente o direito ao crédito relativo a aquisições que se constituam fonte energética de estabelecimentos industriais, o que, todavia, merece distinta avaliação no âmbito da Lei n. 13.332/2001, da qual se transcreve excerto:

Art. 2º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" deste artigo:

...

a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

3. embalagens destinadas à comercialização de leite.

b) condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

O referido dispositivo é de adoção opcional e insere-se no contexto de benefício fiscal, já que admite a aplicação de um crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização, ao passo que garante, ainda, na proporção das saídas interestaduais, o aproveitamento de outros créditos específicos, dentre os quais os referentes à aquisição de energia elétrica ou de óleo combustível utilizados no processo industrial.

Não cabe, assim, na concepção definida pelo inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional, estabelecer interpretação extensiva que permita incluir, empregando analogia, a lenha entre os produtos expressamente indicados na Lei n. 13.332/2001, em seu artigo 2º, § 1º, alínea “a”, item 2.

Portanto, depreende-se incorreto o entendimento da consulente.

Desta forma, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.