Consulta SEFAZ nº 10 DE 15/02/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2006

Transporte ferroviário - Quebra ou perda no processo industrial ou no transporte

Informação nº 010/2006/GCPJ/CGNR

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº...., estabelecida na ...., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido à quebra no transporte de soja e farelo de soja deste Estado até o Porto de Santos destinado a exportação.

Expõe a consulente que é empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, mediante concessão recebida da União, por intermédio do Ministério dos Transportes.

Esclarece que no cumprimento das suas funções definidas no contrato social, transporta soja de Mato Grosso até o Porto de Santos, para a exportação.

Expressa seu entendimento que não havendo tributação na operação em razão do destino da mercadoria para o mercado internacional, a quebra também não pode receber qualquer incidência do ICMS.

Explica as várias operações de transbordo, armazenamento e de transferência aos quais a mercadoria é submetida, o que ocasiona a perda de uma parcela do produto transportado.

Menciona a legislação que disciplina a quebra ou perda no processo industrial ou no transporte, no âmbito do Imposto de Renda, do PIS/PASEP – COFINS Importação, do Imposto de Importação, de transporte marítimo, de outros Estados, etc.

Por determinação do Superintendente da Receita Pública, às fls.29, o processo foi encaminhado a esta Superintendência Adjunta de Tributação para emitir informação.

É o relatório.

Para análise da matéria, necessário se faz trazer à colação os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a não-incidência do ICMS sobre a exportação de mercadorias para o exterior.

A Constituição Federal em seu art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea "a", preceitua:"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(....)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

(...)".Contudo, a própria Lei Maior delegou à Lei Complementar a competência para excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior de outros serviços ou produtos, além dos mencionados no inciso X, "a" (conforme art. 155, II, §2º, XII, "e", da Constituição Federal).

Com respaldo no citado preceito, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, estendeu a não-incidência do imposto para a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, conforme preconiza o Parágrafo único do seu art. 3º:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(...)".Em decorrência da necessidade de efetuar o controle das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação foi celebrado, entre as unidades Federadas no âmbito do CONFAZ, o Convênio ICMS 113/96, que, nas suas Cláusulas sexta, sétima e décima, determinam:

Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(...)

Cláusula sétima O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

(...)

Cláusula décima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

(...)". Foi destacado.As regras contidas no aludido Convênio ICMS 113/96, foram introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, por meio do Decreto nº 1.543, editado em 17.06.97, dentre as quais, o art. 4-E, que dispõe:

"Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

(...)". Destacou-se.Da leitura dos dispositivos transcritos infere-se que, ressalvados os casos de devolução de mercadorias nos prazos fixados, o remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, quando por qualquer motivo esta não se efetivar.

Com referência ao ICMS, o que caracteriza a ocorrência do fato gerador e a conseqüente obrigação de recolher o imposto é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.098, de 20/12/98:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)"Dessa forma, diante da não efetivação da exportação, qualquer que seja a sua causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do imposto; portanto, após a saída da mercadoria do estabelecimento, não há que se falar em quebra.

Convém ressaltar que a quebra na quantidade de mercadorias decorrente de problemas no transporte ou no desembaraço, que acaba deixando a quantidade desembaraçada menor do que a quantidade originalmente faturada ao exterior e constante dos documentos de exportação, não altera o valor da operação comercial nem muda a base de cálculo do imposto. Há apenas aumento do custo unitário da mercadoria, permanecendo inalterado o valor total da operação, vez que a situação pretérita resta consolidada.

A previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, esta não ocorrendo, o imposto deve ser recolhida, tendo como vencimento a data da saída do produto do estabelecimento do contribuinte mato-grossense.

Pelo exposto, conclui-se pela tributação da diferença entre a mercadoria saída com o fim específico de exportação e a efetivamente exportada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização – CGFIS, e à Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – CGAR, para conhecimento e providências.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2006.
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providencias.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública