Consulta SEFAZ nº 10 DE 11/01/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jan 1993
Energia Elétrica - Telecomunicação - Isenção
Senhor Secretário:
A instituição acima indicada, por ser entidade de utilidade pública e filantrópica, requer seja reconhecida e declarada estar "isenta' do ICMS, para excluir o imposto constante de suas contas de luz e telefone.
Inicialmente é de se trazer à colação as disposições do artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal que consagra a imunidade tributária para determina-das entidades:"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos parti dos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)." (Grifou-se).Os elementos integrantes do processo não permitem concluir se a requerente constitui, ou não, instituição de assistência social, agraciada com a imunidade tributária.
Porém, para se evitar novo processo - o que só acarretaria transtornos a entidade -, convém, antecipadamente, alertar que o favor constitucional não alcança as hipóteses que quer a requerente ter excluídas de tributação.
No fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço público de comunicação, os contribuintes são, respectivamente a CEMAT e a TELEMAT. A requerente é mera consumidora ou usuária do serviço conforme o caso.
Assim, ainda que a instituição venha a com provar ser imune, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, tal qualidade não desobriga a CEMAT e a TELEMAT de destacarem o ICMS, do qual são os contribuintes, em suas contas mensais.
O requerimento, contudo, fala em isenção embora seu fundamento seja o da imunidade acima comentada.
Restringindo-se o exame à literalidade do pedido, cumpre informar que não há na legislação hipótese isencional amparando o pleito.
Por outro lado, a concessão de isenção e de competência exclusiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, segundo o estatuído na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não cabendo ao Estado, em ato isolado e de per si, autorizá-la.
Diante do exposto, propugna-se pelo indeferimento da solicitação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe Acordo:João Benedito Gonçalves Neto