Consulta nº 1 DE 07/02/2025

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 fev 2025

IPVA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Imunidade tributária. Ato Declaratório de Imunidade. Situação dos veículos que não estão no Ato Declaratório.Resposta. I. O Ato Declaratório é o expediente previsto no Código Tributário Estadual para reconhecimento de imunidade tributária relacionado ao IPVA. O art. 97, § 2º, incisos de I a III da Lei Complementar 59/93, disciplina a forma e condições a serem observados pelos beneficiários, pela Sefaz-RR e pelo Detran-RR para o reconhecimento da imunidade. II. Aproveita a resposta I.

RELATÓRIO:

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela DIOCESE DE RORAIMA , acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente fundamenta o questionamento, ao art. 150, VI, “b” da constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993);

...

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);

Informa a consulente que já ocorreu o fato concreto o qual se consulta.

Que a questão consultada é entender, nos termos da legislação tributária do país, se a limitação ao poder de tributar imposta ao Estado de Roraima alcança ou não o IPVA de veículos não mencionados nos atos Declaratórios do fisco estadual ou requiridos a destempo.

Descreve o fato informando que o fisco estadual tem reconhecido a não incidência do IPVA dos veículos de propriedades da consulente através de Atos Declaratórios, os quais relacionam expressamente os veículos alcançados pela imunidade, sendo o último emitido o de número 61, em 23/01/2024 , o qual estabelece no seu artigo 3º:

“Art. 3º A não incidência ora declarada alcança exclusivamente os veículos acima mencionados.”

Complementa que na relação encaminhada ao fisco pedindo o reconhecimento da Imunidade Tributária, a consulente deixou de incluir alguns veículos da sua prorpiedade, bem como demorou mais de 2 meses para solicitar o reconhecimento dos veículos adquiridos após a emissão do Ato Declaratório.

Diante do exposto, indaga:

1) Sendo a Imunidade Tributária uma limitação do poder de tributar imposta ao estado membro(Roraima), nos termos do art. 150, VI, “b” da CF, é lícito lançar e cobrar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA de propriedade da Diocese de Roraima, que não estajam relacionados no Ato Declaratório do senhor Diretor do Departamento da Receita da SEFAZ-RR?

2) O requerimento de não incidência extemporâneo autoriza o lançamento e a cobrança do IPVA de veículos automotores de propriedade da Diocese de Roraima?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

No caso que se aventa, a Consulente indaga sobre a aplicação do art. 150, VI, “b” da constituição Federal, o qual estabelece limites ao poder de tributar:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

...

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023);

Como se constata, o art. 150, VI, “b” da constituição Federal é claro ao estabelecer imunidade tributária as entidades religiosas e templos de qualquer culto, limitando assim o poder de tributar com impostos aos referidos agentes. O Imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA, de competência dos Estados federados e do Distrito Federal, devem portanto seguir a orientação da carta magna.

Para atender o dispositivo constitucional, o estado de Roraima regulamentou no seu código tributário estadual, Lei Complementar 059/93, especificamente no seu artigo 97, as formas e condições para aplicação da não incidência do IPVA no Estado de Roraima:

NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 97. O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações; e

III - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – das instituições religiosas de qualquer culto.

Como se observa, o código tributário estadual trouxe para o seu corpo as imunidades previstas na carta magna, sendo que o caso em comento está contemplado no art. 97, inciso IV. Em complemento a regulamentação, o legislador estadual disciplinou no § 2º do mesmo artigo, a forma e as condições para o reconhecimento da imunidade tributária:

Art. 97. O imposto não incide sobre a propriedade de veículo automotor que compõe o patrimônio:

IV – das instituições religiosas de qualquer culto.

§ 2º Nos casos dos incisos II a IV do “caput“ deste artigo, a não incidência será declarada através de ato administrativo expedido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda mediante requerimento do interessado, e valerá para os exercícios seguintes, desde que o beneficiado observe os seguintes requisitos:

I – não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

Ressalto que o artigo 97 da Lei 059/93 ( Código Tributário do Estado de Roraima), encontra-se em pleno vigor, portanto deve ser observado pelo Fisco Estadual, pelo Detran-RR e pelos beneficiários de imunidades tributárias referente ao IPVA.

Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.

1. Sendo a Imunidade Tributária uma limitação do poder de tributar imposta ao estado membro(Roraima), nos termos do art. 150, VI, “b” da CF, é lícito lançar e cobrar o Imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA de propriedade da Diocese de Roraima, que não estajam relacionados no Ato Declaratório do senhor Diretor do Departamento da Receita da SEFAZ-RR?

Resposta: O Ato Declaratório é o expediente previsto no Código Tributário Estadual para reconhecimento de imunidade tributária relacionado ao IPVA. O art. 97, § 2º, incisos de I a III da Lei Complementar 59/93, disciplina a forma e condições a serem observados pelos beneficiários, pela Sefaz-RR e pelo Detran-RR para o reconhecimento da imunidade, haja vista que está em pleno vigor no arcabouço da legislação tributária. Não existe porém, qualquer impedimento legal para que o beneficiário, de imunidade tributária relacionada ao IPVA, possa solicitar novos atos declaratórios sempre que se encontrar nas condições previstas na lei.

2. O requerimento de não incidência extemporâneo autoriza o lançamento e a cobrança do IPVA de veículos automotores de propriedade da Diocese de Roraima?

Resposta: Aproveita a resposta do item 1.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 07 de fevereiro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais