Consulta nº 1 DE 10/01/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2025
Benefício da Lei Nº 9025/2020, que dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017 , nos termos em que especifica.
RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, atuando no ramo de fabricação de sorvetes, solicita entendimento quanto à abertura de filial atacadista e enquadramento no benefício da Lei nº 9.025/2020.
Na inicial expõe em síntese:
Que é um estabelecimento industrial localizado no município de Barra do Piraí, cujo objeto social é a fabricação de alimentos e pratos prontos (CNAE 10.96-1/00) e a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00).
Pretende constituir uma filial comercial atacadista com objeto social de comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1/06), comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), e solicitar o enquadramento desta filial na Lei nº 9.025 de 25 de setembro de 2020.
Os sócios possuem participação societária em indústrias localizadas em outras unidades da federação, não sendo a futura central de distribuição uma sucursal, filial, controlada ou filiada dessas unidades industriais.
Ressalta-se, também, que a central de distribuição a ser enquadrada na Lei nº 9.025/20 não irá adquirir e revender produtos produzidos nessas unidades industriais.
Ocorre que o art. 4º da Lei nº 9.025/2020 estabelece que o regime de tributação não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no art. 11 do referido ato legal.
Com intuito de regulamentar a Lei nº 9.025/20, foi editado o Decreto Estadual nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, o qual disciplina o conceito de estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais.
Segundo o art. 2º do referido decreto, a central de distribuição vinculada a uma indústria é aquela que é sucursal, filial, controlada ou filiada de indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no Distrito Federal.
Ainda sobre a temática de central de distribuição vinculada à estabelecimento industrial, o parágrafo 5º do art. 8º da Lei n° 9.025/2020 estabelece a dispensa de uma série de requisitos exigidos para enquadramento do contribuinte atacadista que for vinculado a uma indústria fluminense.
Contudo, a Lei e sua regulamentação são omissas se a central de distribuição vinculada deve somente adquirir e revender mercadorias da sua indústria fluminense ou se ela pode adquirir e comercializar mercadorias de outras empresas terceiras localizadas no estado do Rio de Janeiro bem como em outras unidades da federação.
Em análise à legislação apresentada, a Consulente entende ser possível a aplicação do regime de tributação previsto pela Lei 9.025/20, ainda que seus sócios possuam participação societária em empresas com indústrias localizadas em outras unidades da federação. Isto porque, a vedação prevista pelos artigos 4º e 11 da referida Lei, se refere às empresas caracterizadas como sucursal, filial, controlada ou filiada de indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no Distrito Federal. No caso da Consulente, as outras empresas que possuem a mesma participação societária não são sucursais, filiais, controladas ou filiadas da Consulente, por isso entende ser possível a aplicação do Regime.
Diante desse cenário questiona-se:
1) Está correto o entendimento da consulente de que a Central de Distribuição a ser enquadrada na Lei n° 9.025/2020 poderá utilizar na totalidade os incentivos concedidos por essa lei, não se aplicando o disposto dos seus artigos. 4º e 11º quanto a outras empresas que possuam estabelecimentos industriais em outros estados e façam parte do Grupo Econômico ou possuam mesmo quadro societário da Consulente?
2) Está correto o entendimento da consulente de que a Central de Distribuição a ser enquadrada na Lei nº 9.025/2020, pode comercializar mercadorias adquiridas de outras empresas em que seus sócios tenham ou não tenham participação? Ou seja, não está limitada somente à aquisição e revenda, utilizando os benefícios a serem concedidos, de produtos da sua unidade industrial do Estado do Rio de Janeiro.
O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 89016117), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 89016116), assim como o parecer da AFE 10 (doc. 89559958) e ARF 03.01 (doc. 89437578) conforme Resolução nº 644/2024.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário.
Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta:
Inicialmente destacamos a informação importante para a análise do presente questionamento, pois foi afirmado na inicial que “Pretende constituir uma filial comercial atacadista com objeto social de comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1/06), comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 46.65-6/00), e solicitar o enquadramento desta filial na Lei nº 9.025 de 25 de setembro de 2020”.
Acrescenta que “Os sócios possuem participação societária em indústrias localizadas em outras unidades da federação, não sendo a futura central de distribuição uma sucursal, filial, controlada ou filiada dessas unidades industriais”.
Mais adiante adiciona: “Ressalta-se, também, que a central de distribuição a ser enquadrada na Lei nº 9.025/20 não irá adquirir e revender produtos produzidos nessas unidades industriais”.
Nesse tópico, subentendido que a futura Unidade não receberia mercadorias das Unidades estabelecidas fora do território fluminense.
Na segunda pergunta apresenta: “Está correto o entendimento da consulente de que a central de distribuição a ser enquadrada na Lei 9.025/20, pode comercializar mercadorias adquiridas de outras empresas em que seus sócios tenham ou não tenham participação? Ou seja, embora tenha sido afirmado que não iria adquirir e revender produtos diversos de sua produção, solicita a resposta se estaria limitada a operar somente com produtos da sua unidade industrial do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei nº 9.025/2020 que instituiu o regime diferenciado para o setor atacadista apresentando várias condicionantes para a sua fruição, assim dispõe em seu artigo 4º:
“Art. 4º O regime de tributação de que trata esta Lei não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei”.
O Artigo 11 da Lei nº 9.025/20 estabelece:
“Art. 11 Os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos o disposto no inciso II do art. 8º desta Lei.
Parágrafo Único - No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de tributação previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 , garantindo-se a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º desta Lei”. (grifo nosso).
Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, temos que os estabelecimentos vinculados à indústria localizada em outro Estado não poderão usufruir integralmente dos benefícios da Lei nº 9.025/20, sendo limitado conforme dispõe seu artigo 11.
O Decreto nº 47.437/2020, regulamenta a Lei nº 9.025/2020 nos seguintes termos:
“Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro :
I - atacadista localizado em solo fluminense;
II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;
IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
§1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, considera-se vinculada a central de distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no Distrito Federal.
§2º O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos para comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei.
§ 3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, com exceção dos centros de distribuição vinculados às indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo”.
Destacamos que, o simples fato de a consulente ter em sua constituição sócios que compõem o quadro societário de indústria não localizada no Estado do Rio de Janeiro não é excludente por si só da possibilidade de enquadramento no benefício estabelecido pela Lei nº 9.025/20, devendo ser apreciado pelo órgão competente as demais exigências.
Ponto central de análise é se o estabelecimento que a consulente pretende abrir será vinculado à indústria localizada em solo fluminense ou vinculado à indústria localizada em outro Estado.
Pelo que foi relatado pelo consulente, deduz-se que o novo estabelecimento que se pretende inaugurar seria uma unidade vinculada à indústria fluminense. Esta conclusão decorre das afirmativas da empresa no sentido de que:
1- “Os sócios possuem participação societária em indústrias localizadas em outras unidades da federação, não sendo a futura central de distribuição uma sucursal, filial, controlada ou filiada dessas unidades industriais”.
2- A central de distribuição a ser enquadrada na Lei nº 9.025/20 “ não irá adquirir e revender produtos produzidos nessas unidades industriais”, (unidades industriais localizadas fora do Estado do Rio de Janeiro).
Nesse aspecto, estaria incluída na hipótese do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 47.437/2020, o que permitiria o gozo integral do benefício, sendo assim comercializado somente os produtos fabricados no solo fluminense.
3. RESPOSTA
1) Está correto o entendimento da consulente de que a Central de Distribuição a ser enquadrada na Lei n° 9.025/2020 poderá utilizar na totalidade os incentivos concedidos por essa lei, não se aplicando o disposto dos seus art. 4º e 11º quanto a outras empresas que possuam estabelecimentos industriais em outros estados e façam parte do Grupo Econômico ou possuam mesmo quadro societário da Consulente?
RESPOSTA: Se a unidade for vinculada a indústria estabelecida em Barra do Piraí (território fluminense) submete-se aos requisitos e condicionantes gerais da Lei nº 9.025/2020 e Decreto nº 47.427/2020. Se a Central de Distribuição for vinculada à indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal submete-se às limitações do artigo 11 da Lei nº 9.025/2020, não usufruindo de forma integral do benefício.
2) Está correto o entendimento da consulente de que a Central de Distribuição a ser enquadrada na Lei nº 9.025/2020, pode comercializar mercadorias adquiridas de outras empresas em que seus sócios tenham ou não tenham participação? Ou seja, não está limitada somente à aquisição e revenda, utilizando os benefícios a serem concedidos, de produtos da sua unidade industrial do Estado do Rio de Janeiro.
RESPOSTA: Está equivocado o entendimento. A Central de Distribuição deve comercializar somente os produtos fabricados pela indústria a que estiver vinculada.
Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.