Consulta SEFA nº 1 DE 09/01/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jan 2025
ICMS. Importação. Cilindros de aço. Ativo imobilizado. Forma de pagamento.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente" (CNAE 1749-4/00), salienta que visa obter um pronunciamento técnico acerca da interpretação da legislação paranaense, precisamente em relação ao art. 74, inciso III, alínea "a", item 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Explana que, para desenvolvimento de suas atividades, conta com extensa gama de equipamentos na composição de seu ativo imobilizado, dentre os quais estão os materiais "cilindros de aço, tipo 2, CRP13700002CUE", com NCM 8443.91.99, utilizados para impressão de papel decorativo pelo sistema rotogravura.
Esclarece que, em 22/10/2024, realizou a importação de 4 unidades de cilindros, com desembaraço aduaneiro pelo aeroporto Afonso Pena/PR, conforme Declaração de Importação nº 24/2315030-9 e nota fiscal (Doc. 5 e 6).
Pontua que no decorrer da análise fiscal para o desembaraço aduaneiro das mercadorias surgiram dúvidas com relação à sua classificação como ativo imobilizado, tão somente em razão da descrição apresentada na NCM, que possui menção a partes de máquinas. Em razão disso, expõe ter sido atribuída pelo auditor fiscal a condição de materiais de uso ou consumo aos cilindros importados.
Especifica ter demonstrado, por ocasião da referida importação, que as mercadorias se enquadram como ativo imobilizado, cujo tratamento na legislação paranaense é o da suspensão do recolhimento do tributo no desembaraço aduaneiro, quando realizada por indústria contribuinte do ICMS.
Aduz ter demonstrado, ainda, ter realizado operações anteriores utilizando o respectivo tratamento da suspensão.
Entretanto, o desembaraço da mercadoria somente se deu com o recolhimento do ICMS em GR/PR, conforme documento anexo, não sendo permitido o seu lançamento como débito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) na apuração mensal do imposto.
Manifesta a consulente seu entendimento quanto ao enquadramento no ativo imobilizado, com base em relatório técnico (Doc. 4), citando e transcrevendo excerto da Consulta nº 59/2022, expedida pelo Setor Consultivo, e do voto proferido pelo Conselheiro Relator no PAF nº 6584155-0, argumentando que a utilização do bem é essencial para manutenção da atividade social da empresa, tendo vida útil superior a um ano e valor relevante.
Reafirma que o setor consultivo já se manifestou não ser possível excluir um bem da classificação como ativo imobilizado, apenas em razão de figurar como parte no conjunto que integra um equipamento, transcrevendo acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que também expressam esse entendimento.
Em face do exposto, e considerando que novas operações de importação de mesmos cilindros se encontram em andamento, questiona:
1) é possível concluir que o recolhimento do ICMS devido pela importação desses produtos deverá seguir a forma de apuração disposta no art. 74, inciso III, alínea "a", item 1 do Regulamento do ICMS?
2) uma vez realizado o pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, sob o pressuposto de que seriam materiais de uso ou consumo, os bens poderão ser reclassificados contabilmente como ativo imobilizado, com o respectivo aproveitamento do crédito do ICMS, nos termos da legislação?
3) em caso afirmativo ao questionamento anterior, poderá realizar o creditamento retroativo das parcelas correspondentes à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, considerando o mês em que deu a entrada do bem em seu estabelecimento?
Por fim, requer o esclarecimento de eventuais circunstâncias relevantes que não tenham sido indicadas de forma expressa, a fim de garantir a regularidade das operações realizadas.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se, para melhor elucidação dos fatos, a legislação aplicável ao tema, constante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
§ 3.º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
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Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
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III - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real
ou simbólica, no estabelecimento, devendo a 1ª (primeira) fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
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§ 9.º Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", o valor do imposto será convertido em FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso III do "caput", relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.".
Com base na legislação transcrita e no laudo técnico carreado pela consulente, pode-se afirmar que o caso se amolda ao contido na Consulta nº 59, de 21 de junho de 2022, deste Setor Consultivo.
Transcreve-se, por oportuno, o exposto, de início, pelo Relator da referida consulta:
"De antemão, porém, é necessário destacar que a legislação do imposto não conceitua ativo imobilizado e que isso tampouco lhe seria próprio, em vista da determinação contida no artigo 110 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN - Código Tributário Nacional).
De igual maneira, não cabe ao Setor Consultivo fazê-lo, como também não lhe incumbe declarar que bens específicos de empresas estejam ou não nessa condição, já que essa tarefa é inerente ao contribuinte, diante da efetiva destinação que confere aos referidos bens e da adequada aplicação dos princípios e normas contábeis vigentes, resguardando-se, na forma da lei, a eventual verificação em ação fiscalizadora. De todo modo, é pertinente expender que o fato de determinado bem se configurar em uma parte destinada a compor, por exemplo, o conjunto que integra um equipamento ou uma máquina não obsta, por si só, que esse se amolde à concepção de ativo imobilizado do estabelecimento.".
Realmente não cabe a este Setor Consultivo conceituar e declarar que determinado bem se enquadra como ativo imobilizado. De qualquer forma, a consulente evidencia, no presente caso, que o bem adquirido é essencial ao desenvolvimento da atividade do estabelecimento, retratada em seu objeto social; que os cilindros têm substancial e relevante valor de aquisição e destinam-se a integrar equipamento com vida útil superior a um ano, preenchendo as qualificações para sua classificação como ativo imobilizado, consideradas as definições e critérios estabelecidos pela legislação federal e normas técnicas contábeis de abrangência nacional.
Quanto a esse aspecto, transcreve-se outro excerto da consulta antes referida, pois elucidativo:
"Posto isso, no que interessa ao aspecto contábil de análise, apresenta a consulente as seguintes características para o objeto de sua importação: substancial e relevante valor de aquisição, essencial à atividade produtiva que desenvolve, destinado a integrar o conjunto de um item novo do ativo imobilizado e vida útil maior que um ano.
Essa descrição, salvo avaliação e constatação em contrário, documental ou in loco, promovida em ação fiscalizadora, amolda-se às premissas da Lei nº 6.404/1976 e do Pronunciamento Técnico CPC 27, antes e parcialmente transcritos, a propósito
de que bens assim qualificados possam, em princípio, ser considerados como integrantes do ativo imobilizado, se assim devidamente contabilizados, propiciando a possibilidade do recolhimento do imposto na forma e no prazo previstos no item 1 da alínea "a" do inciso III do artigo 74 do RICMS. Precedentes, por exemplo, nas Consultas nº 22, de 5.3.2007, e nº 13, de 12.2.2008.".
Neste caso sob análise, a descrição dos equipamentos importados também se enquadra ou se amolda às premissas da Lei nº 6.404/1976 e do Pronunciamento Técnico CPC 27.
Importante destacar que, mesmo as partes e peças adquiridas posteriormente, ou seja, que não acompanham o equipamento ou a máquina no momento de sua aquisição, também podem ser enquadradas no ativo imobilizado, desde que tenham significativo valor, não apresentem disponibilidade comum e rotineira no mercado e tenham utilização específica no bem principal já imobilizado, com efetivo aumento de sua vida útil. Segue novo excerto da mesma consulta já citada:
"De outro modo, as partes e peças sobressalentes que acompanham o equipamento ou máquina no momento de sua aquisição, consideradas específicas e essenciais para que não se paralise o seu funcionamento, são naturalmente lançadas no Imobilizado.
Entretanto, ainda que adquiridas posteriormente, se essas partes e peças são de significativo valor, não apresentam disponibilidade comum e rotineira no mercado e têm utilização específica no bem principal já imobilizado, conduzindo a um efetivo aumento da vida útil desse bem, nos termos antes mencionados, são essas passíveis de ativação, não se configurando, inclusive, como bens de uso e consumo. Nessa hipótese, também admissível o recolhimento do imposto na forma do item 1 da alínea "a" do inciso III do artigo 74 do RICMS.".
Veja-se que é possível enquadrar no ativo imobilizado não apenas as peças e partes adquiridas juntamente com a máquina ou equipamento novo, mas também aquelas destinadas a compor uma máquina ou equipamento já imobilizado, desde que reúnam as características delineadas no parágrafo anterior.
Por fim, como os cilindros foram considerados pela autoridade fiscal como materiais de uso ou consumo, quando do desembaraço aduaneiro, tanto que a consulente efetivou o pagamento integral do imposto, poderá reclassificar os equipamentos como ativo imobilizado, com o direito, inclusive, de realizar o creditamento retroativo das parcelas correspondentes à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.