Consulta nº 1 DE 01/03/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 mar 2024
ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Crédito acumulado de exportações e saldo credor do ICMS. Resposta. 1. O previsto no art. 61 do RICMS/RR não se confunde com ICMS antecipado recolhido. 2. Saldo credor em GIM, conforme inciso IV do art. 276 do RICMS/RR, trata-se de ICMS resultante de crédito a maior que o débito a ser transferido para o período de apuração seguinte, com forma de utilização disciplinada no art. 65 do RICMS/RR.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por SUPERMERCADO GAVIÃO LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou ao Conselho de Recursos Fiscais (7149698).
A Consulente fundamenta o questionamento nos art.´s 61, 62, 63, 64, 64-A e 64-B, sem referência à lei de origem, e indaga (5624317):
1. O crédito acumulado de exportações a que se refere os artigos citados, trata-se do ICMS antecipado pago na entrada da mercadoria?
2. De acordo com o artigo 64-A, o saldo credor apresentado na GIM pode ser utilizado para pagamentos de débitos ou é necessário que esteja descrito em GIM que se trata de créditos oriundos de exportações?
3. Temos saldo credor em GIM e queremos utilizar para pagar débitos, é possível?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, a presente manifestação será fornecida em tese, uma vez que a Consulente não contextualiza o objeto da Consulta e tampouco indica a legislação que o fundamenta. Seguem abaixo comentários acerca das quesitações.
1. O crédito acumulado de exportações a que se refere os artigos citados, trata-se do ICMS antecipado pago na entrada da mercadoria?
Sobre o crédito acumulado de exportações o art. 61 do Regulamento do ICMS do Estado de RR (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto n.º 4.335-E/2001, é claro no sentido de que:
Art. 61. Entende-se por crédito fiscal acumulado, aquele existente na conta gráfica do estabelecimento, em virtude da regra de manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior, ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996.
Desta forma o previsto no art. 61 não se confunde com ICMS antecipado recolhido nas entradas, a exemplo da antecipação parcial do diferencial de alíquotas e da substituição tributária, sendo estes instrumentos de lançamento do fisco na apuração do imposto quando da entrada de mercadorias destinadas ao mercado interno do território roraimense.
Portanto, verifica-se que crédito acumulado de exportação previsto no art. 61 do RICMS/RR trata-se de matéria diversa da pretensão objeto de análise na Consulta, conforme fundamentos acima.
2. De acordo com o artigo 64-A, o saldo credor apresentado na GIM pode ser utilizado para pagamentos de débitos ou é necessário que esteja descrito em GIM que se trata de créditos oriundos de exportações?
Saldo credor em GIM, conforme inciso IV do art. 276 do RICMS/RR, trata-se de ICMS resultante de crédito a maior que o débito a ser transferido para o período de apuração seguinte, in verbis:
Art. 276. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:
I – o valor das operações de entradas e saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes e de comunicação ocorridas no período de apuração do imposto;
II – os valores dos créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;
III – o valor do ICMS a recolher correspondente à diferença a maior entre os débitos e os créditos do período;
IV – o valor do saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte, quando da apuração resultar crédito a maior que o débito no período.
Resta clara e expressa na legislação a função do saldo credor em GIM, qual seja, crédito a maior que débito em função da apuração em conta gráfica do ICMS a ser abatido no período seguinte.
Por consequência, a forma de utilização de eventual saldo credor em GIM encontra-se devidamente disciplinada no art. 65 do RICMS/RR, in verbis:
Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
(...)
§ 2º. No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – entradas e prestações com crédito;
II – outros créditos;
III – estorno de débitos;
IV – eventual saldo credor anterior.
§ 3º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
3. Temos saldo credor em GIM e queremos utilizar para pagar débitos, é possível?
Respondida no item 2.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja também proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 01 de março de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais