Consulta SEFA nº 1 DE 08/02/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2024

SÚMULA: ICMS. PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APURAÇÃO.

SÚMULA:    ICMS. PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APURAÇÃO.

A consulente, cadastrada na atividade econômica de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00), informa estar enquadrada no Programa Paraná Competitivo e que usufrui de diferimento do pagamento do ICMS, nas operações de importação de mercadorias pelos portos e aeroportos paranaenses e, nas saídas dessas mercadorias, de crédito presumido no montante que resulte carga tributária mínima correspondente a 1,5% ou 2,5%, dependendo da alíquota incidente na operação, conforme dispõe o art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017.

Aduz que contrata terceiros para realizar a prestação de serviço de transporte para entrega das mercadorias a seus clientes, incluindo o valor correspondente a esse frete na base de cálculo do imposto e destacando esse montante (frete) em campo específico da NF-e, nos termos do art. 8º, §1º, II, "b", do Regulamento do ICMS.

Informa que até a inclusão do seu estabelecimento no referido Programa apropriava em sua conta-gráfica imposto sobre o custo com o frete, tanto em relação à operação de importação quanto na de revenda, deixando de assim proceder, por estar vedada a apropriação de créditos de ICMS concomitantemente com os valores referentes ao crédito presumido.

Sustenta que, caso os créditos de ICMS referentes ao frete devam ser estornados, mas esse valor não seja incluído na base a ser utilizada para calcular o crédito presumido, na prática, o percentual a ser aplicado para determinar o crédito apenas aumentaria para alcançar o mesmo resultado final, correspondente à carga tributária mínima incidente na operação.

Por isso, manifesta ser importante esclarecer o que significa o valor da operação mencionado no art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017 e se nesse montante está incluído o valor do frete cobrado de seu cliente, a fim de delimitar a base para apuração do crédito presumido.

Expõe que o inciso I do art. 8º do RICMS dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor da operação nas saídas de mercadoria de estabelecimento do contribuinte e, ainda, que a alínea "b" do inciso II do § 1º do referido artigo prevê que integra a base de cálculo do imposto o valor corresponde a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Ao final, questiona se:

1. está correto seu entendimento de que não poderá apropriar créditos do ICMS sobre o valor do frete contratado (tomador de serviço), haja vista que o inciso VI do § 1º do art. 11-C do Decreto n. º 6.434/2017 dispõe que o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;

2. poderá incluir o valor do frete, destacado na nota fiscal de revenda (base de cálculo do ICMS), para fins de apuração do crédito, com fundamento no art. 11-C do Decreto Estadual nº 6.434/2017, na hipótese de ser positiva a resposta à primeira indagação;

3. o termo "valor da operação", constante no art. 11-C do Decreto n.º 6.434/2017, corresponde à base de cálculo do ICMS.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se o art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento:

"Art. 11-C Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:

I - nas operações de saídas interestaduais:

a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;

III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

[...]

V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017;

VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;

§ 2º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo:

[...]

b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido. "

Primeiramente, registre-se que o inciso VI do § 1º do art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017 veda a apropriação de quaisquer créditos de ICMS admitidos pela legislação em razão do princípio da não cumulatividade do imposto, inclusive os decorrentes de prestação de serviço de transporte, quando o contribuinte usufruir do crédito presumido previsto no referido artigo.

Denota-se de excertos do documento fiscal apensado pela consulente, a título exemplificativo (fl. 5), que o frete compôs a base de cálculo do ICMS, em cumprimento ao disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. Por outro lado, o IPI não a integrou por configurar fato gerador de ambos os impostos (ICMS e IPI) conforme prevê o inciso I do § 2º do mesmo artigo regulamentar, que é o caso da consulente, já que recolhe IPI na condição de importadora, na revenda de produtos importados.

Passando a responder as dúvidas apresentadas, relativamente à primeira e segunda, está correto o entendimento da consulente, pelas razões antes expostas.

No que diz respeito ao terceiro questionamento, responde-se que o valor a ser aproveitado a título de crédito presumido deve ser calculado considerando o percentual de carga tributária exigido para a operação, segundo o art. 11-C, do Decreto nº 6.434/2017, e o montante total da base de cálculo.

Assim, partindo do exemplo citado pela consulente, em que o ICMS destacado no documento fiscal corresponde a R$ 305,11 (4% do valor da base de cálculo, que é de R$ 7.627,82), tem-se que o valor a ser lançado na EFD a título de crédito presumido, mediante código de ajuste, corresponde a R$ 190,70, de modo que a diferença entre débito e crédito (R$ 305,11 - R$ 190,70) retrate a carga tributária exigida para a operação, de 1,5%, nos termos previstos na alínea "a" do inciso I do art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017, resultando no valor de R$ 114,41 (correspondente a 1,5% da base de cálculo de R$ 7.627,82).