Consulta AT nº 1 DE 08/02/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mar 2024

ICMS. Dúvida sobre a tributação dos seguintes produtos: arroz, farinha de mandioca, leite em pó integral, flocos de milho e castanha quebrada vácuo. Os três primeiros são beneficiados pela isenção nas operações internas, nos termos da Lei nº 6107/2022, sendo também dispensada a tributação por antecipação quando são originados de outros estados. Os demais produtos são submetidos à alíquota de 20%, nos termos do art. 12, alínea "b", do Decreto 20686/99.

RELATÓRIO

A Consulente, empresa pública de capital privado, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pretende, por meio do presente processo de consulta, obter esclarecimentos acerca da regularidade da cobrança, exigida pelo fornecedor, da alíquota de 20% de ICMS além do valor total da nota, em razão da venda de arroz, farinha de mandioca, leite em pó integral, flocos de milho e castanha quebrada vácuo, conforme se observa na nota fiscal reproduzida abaixo de forma exemplificativa:

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com a Lei nº 6.107, de 23 de dezembro de 2022, em relação aos produtos arroz, farinha de mandioca e leite em pó integral, por serem listados como essenciais ao consumo popular (Anexo Único da Lei nº 6107/22), haverá isenção de ICMS nas operações internas de circulação, conforme artigo 1º e parágrafos a seguir reproduzidos:

Art. 1º Ficam isentas, na forma do Convênio ICMS 224/17, de 15 de dezembro de 2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 70/21, de 8 de abril de 2021, as operações internas com os produtos essenciais ao consumo popular, elencados no Anexo Único desta Lei.

§ 1° A isenção prevista no caput e a contrapartida prevista no artigo 2.º desta Lei não se aplicam às empresas incentivadas pelos benefícios da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, ou qualquer outra que venha substituí-la.

§ 2º Os produtos elencados no Anexo Único desta Lei, quando fabricados por empresa incentivada pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, serão considerados já tributados nas operações internas subsequentes com a cobrança do imposto incidente sobre a operação de saída do estabelecimento industrializador, e não permitirão o aproveitamento de crédito pelo estabelecimento adquirente.

§ 3º Nas operações de aquisição dos produtos de que trata o caput deste artigo, procedentes de outra unidade da Federação e destinados à comercialização ou industrialização, será dispensado o pagamento do ICMS devido por antecipação, na forma dos artigos 25-B, 25-C e 25-D do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, mediante o recolhimento da contrapartida de que trata o artigo 2.º desta Lei e atendimento às demais condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Atentar ao fato de que essa isenção é aplicável inclusive em relação à antecipação, nas hipóteses em que tais produtos são originados de outras unidades da federação e são destinados à comercialização interna, conforme o § 3º acima reproduzido.

Em relação aos demais produtos constantes nas notas fiscais apresentadas (flocos de milho e castanhas quebradas), haverá a incidência de ICMS com alíquota de 20% na operação de venda, de acordo com art. 12, alínea b, da Lei Complementar nº 19/97, que assim dispõe:

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

(...)

b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);

Quanto à alegação da cobrança de 20% de ICMS além do valor total da nota, exigida pelo fornecedor das mercadorias, cabe esclarecimento à consulente a respeito da natureza do ICMS.

O ICMS é um imposto por dentro, ou seja, o montante do próprio imposto compõe sua base de cálculo, conforme art. 13, §1º, da LC 19/97:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle.

Dessa forma, no valor total da nota fiscal, obrigatoriamente, já está embutido o montante de ICMS a pagar pelo fornecedor, que é o sujeito passivo da relação jurídico tributária. Logo, é descabida a exigência efetuada pelo fornecedor à consulente.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 08 de fevereiro de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância