Consulta nº 1A DE 04/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2023

Sucata. Utilização de Livro Borrador

O contribuinte enquadrado no Regime do Simples Nacional, com atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas vem solicitar consulta tributária nos seguintes termos:

As compras da consulente são efetuadas principalmente de pessoas físicas catadores de sucatas e resíduos, que não possuem estrutura empresarial, sendo na maioria trabalhadores de baixa escolaridade e atuando de forma totalmente informal. Após a aquisição, os produtos são compactados e vendidos para indústria de reciclagem de materiais.

As aquisições desses produtos são efetuadas em pequenas quantidades de inúmeros catadores.

Já prevendo a dificuldade em emitir notas fiscais a cada operação, o parágrafo único do artigo 6º do Livro XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMSRJ/00), autoriza a emissão de uma única nota fiscal de entrada ao final do dia, quando o total de aquisição de sucata for inferior a 200 kg.

Porém, está prevista a obrigatoriedade de utilização de livro borrador previamente autenticado pela SEFAZ para o controle destas operações.

A legislação não apresenta maiores informações de como deve ser formalizada a escrituração deste livro e de como será efetuada a sua autenticação.

O entendimento da empresa é que o livro poderá ser utilizado, porém não está prevista a formalização.

Pelos motivos expostos, pergunta:

1. Pode a empresa, uma vez que não se encontra este livro disponível para compra por desuso, efetuar a impressão de suas folhas em editor de texto “WORD”, com termos de abertura e encerramento e encadernação em capa dura?

2. Quais são as informações necessárias que deverão ser escrituradas neste livro?

3. Como deverá proceder para a autenticação deste livro na repartição fiscal competente?

4. Por último, a nota fiscal emitida ao final do dia englobando todas as operações, deverá constar como EMITENTE a nossa própria empresa, uma vez que se tratará de aquisição de diversos catadores como fornecedores, impossibilitando sua identificação, e destinatário novamente nossa própria empresa?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais e parecer da ARF 33.01 informando que o contribuinte preenche os requisitos formais para consulta nos termos do art.165 do Decreto 2.473/79.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

É importante frisar que nos termos do §2º do art. 1º do Livro XXII do RICMSRJ/00, “considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto”.

O parágrafo único do art. 6º do Livro XXII do RICMSRJ/00 assim dispõe:

“Parágrafo único - A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida no inciso II para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas”. (grifos nossos).

Destaque-se que Borrador é um livro facultativo, previsto na legislação comercial, que serve como um rascunho dos lançamentos a serem feitos nos livros comerciais.

De fato, com o intuito de facilitar a obrigação de emissão de nota fiscal a cada entrada, devido a peculiaridade da operação, é facultado o registro em “livro especial”, desde que autenticado pela Repartição Fiscal, devendo ao fim do dia, com base em suas anotações, emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada em seu próprio nome já que as sucatas serão adquiridas de pessoas físicas.

Em que pese a inexistência de modelo específico, o livro deve conter colunas para identificar a data, o fornecedor da sucata, a mercadoria, o peso, o preço de aquisição, além das demais informações necessárias para a emissão da NF-e. Suas folhas devem ser numeradas e costuradas de forma que não possam ser destacadas.

RESPOSTA

De forma objetiva respondemos:

1- Pode a empresa, uma vez que não se encontra este livro disponível para compra por desuso, efetuar a impressão de suas folhas em editor de texto “WORD”, com termos de abertura e encerramento e encadernação em capa dura?

Resposta: Não. Deve ser utilizado o livro com encadernação tipo brochura, com páginas costuradas.

2- Quais são as informações necessárias que deverão ser escrituradas neste livro?

Resposta: A data, o fornecedor da sucata, a mercadoria, o peso da mercadoria, o preço de aquisição, além das demais informações necessárias para a emissão da NF-e.

3- Como deverá proceder para a autenticação deste livro na repartição fiscal competente?

Resposta: A Repartição Fiscal deverá realizar a autenticação do livro previsto no parágrafo único do art. 6º do Livro XXII do RICMSRJ/00 de forma análoga à autenticação dos Livros Fiscais.

4- Por último, a nota fiscal emitida ao final do dia englobando todas as operações, deverá constar como EMITENTE a nossa própria empresa, uma vez que se tratará de aquisição de diversos catadores como fornecedores, impossibilitando sua identificação, e destinatário novamente nossa própria empresa?

Resposta: Sim, a nota fiscal de entrada deverá ser emitida em nome da consulente.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.