Consulta nº 1 DE 25/08/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 ago 2023
ICMS. Lei nº 9.428/21. Livro I do RICMS/00. Resolução nº 720/14. Resolução nº 191/17. Suspensão da aplicação do regime de substituição tributária. Nota fiscal complementar. Restituição de indébito.
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial está acompanhada apenas do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida. Sendo assim é solicitado à AFR 07.01 - Lagos que somente leve ao conhecimento do contribuinte a presente resposta de consulta após a juntada aos autos dos documentos necessários à representação do contribuinte.
A consulente efetua questionamentos sobre os efeitos da Lei nº 9.428/21, em especial desde quando a referida lei produz efeitos e quais procedimentos devem ser adotados na hipótese de o remetente ter retido o ICMS-ST na operação destinada à consulente, caso já suspensa a aplicação do regime de substituição tributária.
A AFR 07.01 informou que “(i) Não houve contra a consulente lavratura de Auto de Infração, direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta, para períodos posteriores à publicação da norma em comento; (ii) Não foram geradas ações fiscais contra a consulente, tanto pela CCAFI, quanto pela repartição de cadastro, para períodos posteriores à publicação da norma em comento; (iii) Ocorreu o recolhimento da taxa relacionada ao pedido, conforme PORTARIA SUAR 50/2021.”
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso.
Observe-se que a Secretaria de Fazenda, por meio de ampla e oportuna divulgação em seu site oficial, prestou esclarecimentos sobre os procedimentos aplicáveis, nos termos a seguir reproduzidos:
“As empresas denominadas de substitutas, antes obrigadas a fazer a retenção do ICMS em relação às operações subsequentes, deixam de ter tal incumbência a partir do dia 01 de junho, devendo cumprir suas demais obrigações. A suspensão do regime, de forma integral para as mercadorias citadas também desobriga as empresas remetentes que se encontrem nas demais unidades federadas, tendo em vista que os Protocolos ICMS 103/2012, 29/2014, 45/2013, 188/2009, 11/1991 contém cláusula específica indicando que o disposto no acordo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas em seus anexos, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. Entretanto, o Estado do Rio de Janeiro irá formalizar o pedido de alteração dos protocolos para que seja excluído.
As empresas substituídas também devem fazer alterações na forma de cumprimento das obrigações principal e acessórias.
Em primeiro lugar, as saídas de mercadorias realizadas a partir de 01 de junho devem ocorrer com lançamento a débito do ICMS, ainda que o imposto tenha sido retido por ocasião de suas entradas.
Nos termos da legislação, o mecanismo para que a tributação não ocorra em duplicidade está previsto nos artigos 36-A e 36-B do Livro II do RICMS/2000.
O antes denominado contribuinte substituído deve observar, em relação ao estoque das mercadorias recebidas com o ICMS retido, os procedimentos para se ressarcir do ICMS antecipadamente recolhido em relação às mercadorias constantes em seu estoque na data de 31 de maio de 2022.”.
Portanto, eventuais operações a partir de 1º de junho de 2022 com retenção e / ou recolhimento do ICMS-ST exigirão que seja (i) solicitada a restituição do ICMS-ST nos termos contidos na Resolução SEFAZ nº 191/17 e art. 166 do Código Tributário Nacional e (ii) efetuado o recolhimento do ICMS nos termos contidos no inciso I do parágrafo único do art. 32 do Livro I do RICMS/00, observado ainda o disposto no Capítulo XXXIX do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14.
Ou seja, caso o destinatário não tenha destacado o imposto em suas saídas posteriores a 1º de junho de 2022, deverá emitir nota fiscal complementar. A legislação fluminense, no referido art. 32 do Livro I do RICMS/00, estabelece que o remetente deverá emitir nota fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria. Note-se ainda a exigência operacional para que seja emitida uma nota fiscal complementar para cada nota fiscal emitida anteriormente, como se observa a partir da leitura do ‘Manual de Orientação do Contribuinte – Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e’.
A solicitação de eventuais regimes especiais para obrigações acessórias deve observar o disposto no Título VIII do Livro VI do RICMS/00, sendo oportuno destacar que os referidos regimes especiais produzem efeitos a partir da data da ciência do contribuinte sobre a decisão relativa ao pedido formulado.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.