Consulta AT nº 1 DE 08/02/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 fev 2023

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 4 - CONSULTA REJEITADA.

CONSULTA Nº: 01/2023-AT

PROCESSO Nº: 01.01.014101.007257/2021-54

INTERESSADA: PECEM II GERACAO DE ENERGIA S.A.

CNPJ Nº: 10.471.487/0001-44

CCA Nº: 04.901.898-1

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos quanto ao recolhimento do ICMS-ST, a emissão de nota fiscal e a entrega da GIA-ST na hipótese de venda interestadual de energia elétrica realizada por geradora localizada em outro Estado com destino à distribuidora localizada no AM.

A previsão legal que instituiu o regime de substituição tributária no caso apresentado está disciplinada pelo art. 110, §§ 20 e 21, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686-99, que assim dispõem:

Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

(.....)

§ 20. Na forma do inciso II do § 3º do artigo 25 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A.

(.....)

§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações interestaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/2019, de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Amazonas.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o
pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, em razão do princípio da legalidade tributária, as normas devem prevalecer em relação às convenções particulares.

De acordo com art. 113, § 2º, do CTN, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Ou seja, as convenções particulares entre as geradoras e a distribuidora do Amazonas não podem se sobrepor às normas tributárias.

Sendo assim, devem ser respeitadas as normas legais trazidas pelas Resoluções GSEFAZ nº 12 de 2019 e GSEFAZ nº 17 de 2019 nas operações interestaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas, cujo remetente está situado em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/2019.

A Resolução GSEFAZ nº 17 de 2019 disciplina os procedimentos para escrituração e recolhimento do ICMS exigido por substituição tributária devido ao Estado do Amazonas nas operações com energia elétrica de que trata o Decreto nº 40.628, de 2019. E a Resolução GSEFAZ nº 12 de 2019 estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações energia elétrica.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 02 de janeiro de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 02.01.2023 às 15:19:04 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.

Verificador: 4104.78C0.8B54.3