Consulta nº 1 DE 05/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jan 2021

ICMS. CONSULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GERADORES USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES. CONDIÇÕES.

CONSULENTE: LEÃO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GERADORES LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90483888-81

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GERADORES USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES. CONDIÇÕES.

RELATOR: LUíS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios.

Explica que algumas dessas unidades fabricadas são destinadas à realização de testes internos, como também, por diversos motivos, recebem em devolução geradores usados que fabrica e comercializa, que findam por ser então consertados ou revendidos.

A partir disso, com respeito à redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, indaga se é aplicável esse benefício fiscal às vendas dos geradores usados, tanto dos recebidos em devolução quanto dos utilizados nos testes internos.

RESPOSTA

Transcreve-se as disposições do item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, com grifos: 4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para

20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).

Notas:

1. em relação a redução de que trata este item:

1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; Convênio ICMS 27/1981);

1.2. Não terá aplicação:

1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;

1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.

Registre-se, de plano, que a consulente não forneceu maiores detalhes ou classificou as mercadorias, entretanto geradores, de maneira geral, não apresentando enquadramento mais específico no dispositivo antes transcrito, podem ser considerados espécies de máquinas, para as quais a redução base de cálculo, se aplicável, é para 5%.

Posto isto, ressalta-se que também não se esclareceu em que termos, cláusulas e circunstâncias se dá o que a consulente, fabricante, aduz se tratar de recebimento dos geradores em devolução.

De todo modo, esclarece-se que para a fruição do benefício é condição inafastável que o gerador tenha sido de fato utilizado pelo cliente, conforme nota 1.1 do examinado item 4 do Anexo VI do RICMS, agregando-se-lhe, assim, a caracterização de mercadoria usada, não apenas sob o ponto de vista do fabricante de geradores, que os vende originariamente novos, embalados, com garantia, mas especialmente pela ocorrência do uso que o consumidor/usuário final efetivamente dele fez para suprir seus interesses, atividades e necessidades.

Assim, o simples recebimento em devolução de mercadoria antes fabricada e vendida não é suficiente para propiciar o direito ao benefício, ao que se acrescenta, ainda, a outra condição contida na mesma e referida nota 1.1 do item 4, qual seja a de que é necessário que a entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente se dê sem oneração do imposto ou, ao menos, que esse tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal do item.

E isso independe de o fato da mercadoria retornar de um contribuinte do imposto, que emite o documento fiscal dessa operação, ou de um consumidor/usuário final não contribuinte, quando o documento fiscal da operação de entrada é emitido pela própria consulente.

Portanto, mesmo diante das restritas informações trazidas, registra-se ser passível da redução da base de cálculo aqui examinada, satisfeitos os demais requisitos da legislação, a posterior saída do gerador recebido do cliente e por esse efetivamente utilizado, quando a entrada não tiver sido objeto de oneração do imposto, ou que este tenha sido calculado com fundamento legal nessa mesma redução.

No que concerne aos geradores utilizados em testes internos realizados pela consulente e posteriormente comercializados, não há fundamento para a utilização da redução da base de cálculo em questão, já que a condição de mercadoria usada pressupõe, necessariamente, que já tenha sido objeto de anterior saída com destino a consumidor/usuário final.

Sendo a consulente a fabricante do produto utilizado nas testagens, a base de cálculo deve refletir e considerar o valor praticado na operação de saída, possivelmente com alguma distinção com respeito aos valores praticados nas operações com os produtos genuinamente novos.

É como se responde, ressaltando que a presente consulta produz os efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS.