Consulta SEFA nº 1 DE 04/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2020

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

CONSULENTE: DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

RELATOR: ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI

A consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de peças, acessórios novos para veículos automotores, máquinas, partes, peças e equipamentos para uso industrial, apresenta dúvida em relação à aplicação da substituição tributária – ST, quanto aos produtos “componentes para motores a diesel”, classificados no Capítulo 84 da Seção XVI da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Esclarece que as referidas peças e componentes se aplicam em motores, destinados a caminhões classificados na subposição 8704.22 da NCM, estando tais produtos, portanto, classificados como peças para veículos.

Entende que as referidas peças e componentes estariam enquadradas nos artigos 28 a 30 da Seção V do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017 – RICMS/2017, que instituiu o regime de ST nas operações com autopeças, quando destinadas a caminhões.

Informa que é representante exclusiva da empresa Cummins Brasil Ltda., localizada no estado de São Paulo, fabricante de motores a diesel, mantendo, para tanto, com esta empresa, contrato de distribuição em caráter de exclusividade.

Por esta razão, entende que seu fornecedor estaria autorizado a utilizar a MVA inferior (36,56%) constante no inciso I do art. 5º da Seção V – Das Operações com Autopeças, da Resolução Sefa nº 20 de 20/1/2017.

Do exposto, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

O art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017 estabelece a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com autopeças, ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados.

Ainda, em razão do disposto no § 1º do mesmo artigo, exerce a condição de substituto tributário, também o remetente dos produtos mencionados estabelecido no estado de São Paulo.

O Setor Consultivo tem se manifestado em casos análogos no sentido de que, para a aplicação da substituição tributária a determinada mercadoria, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, e ainda, o segmento em que estiver inserido o produto, estando submetida a esse regime quando, cumulativamente, atender a estes requisitos (Precedente: Consulta 089/2017).

Portanto, partindo-se do princípio de que os produtos comercializados pela consulente sejam aqueles constantes na posição 29 da tabela de produtos de que trata o art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, verificam-se presentes os requisitos do binômio NCM/descrição para “Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07” – NCM 8409.9, e também sua inserção no segmento de que trata a Seção V – “DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS”.

Assim, desde que se encontre adequadamente classificada na NCM correspondente, a mercadoria referida pela consulente está sujeita à ST, ressalvando-se que a correta classificação é de responsabilidade do contribuinte.

Com relação à utilização de MVA reduzida, em razão do contrato de distribuição em caráter de exclusividade, cumpre inicialmente transcrever os §§ 2º e 3º do art. 29 do Anexo IX do RICMS/2017.

Art. 29. A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolos ICMS 41/2008; Protocolos ICMS 97/2010).

(...)

§ 2.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de MVA estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3.º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (grifamos)

Observa-se pelo teor do art. 5º da Resolução Sefa nº 571/2019 (que substituiu a Resolução Sefa nº 20 de 20/1/2017) a prescrição de MVA diferenciada para aqueles fabricantes de veículos automotores que atendam o índice de fidelidade estabelecido no art. 8º da Lei Federal nº 6.729/1979, e para as fabricantes de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de exclusividade.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 5.º Os percentuais correspondentes à MVA original a serem aplicados nas operações com os produtos da tabela de que trata o "caput" do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, serão:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações praticadas:

a) pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas demais hipóteses. (grifamos)

Portanto, das normas transcritas, depreende-se que o percentual diferenciado se aplica nas operações praticadas por fabricantes de veículos automotores, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas hipóteses descritas, o que não é o caso do fornecedor da consulente, visto que este atua na fabricação de motores (Precedentes: Consultas 03/2009, 42/2009 e 59/2009).

Ressalte-se que, para efeitos tributários, os mencionados motores não se confundem com “máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários” citadas no dispositivo regulamentar, porquanto esta expressão se reporta a categorias diversas de produtos como, por exemplo, aqueles classificados na posição 87.01 da NCM.

Portanto, ainda que mantenha um contrato de exclusividade com o fornecedor do produto, não se caracteriza o enquadramento na hipótese de utilização da MVA no percentual de 36,56% devendo, para as operações que relata, quando do cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, utilizar o percentual de 71,78% estabelecido no inciso II do art. 5º da Resolução Sefa nº 571/2019.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.