Consulta SEFA nº 1 DE 17/01/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jan 2019
ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: SOLES ALIMENTOS E REFEIÇÕES INDUSTRIAIS CORPORATIVAS LTDA.
ASSUNTO: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: JOÃO CARLOS PARRA
A consulente, cadastrada na atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01), enquadrada no regime normal de tributação, informa que se beneficia da isenção nas saídas de alimentação destinadas à empresas e instituições que as forneçam a seus empregados e colaboradores, conforme descrito no item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871, de 29/09/2017.
Relata que foi contratada para o fornecimento de refeições industriais congeladas destinadas à alimentação de empregados por uma empresa que possui unidades em vários Estados da Federação. Informa ainda, que encaminha as refeições industriais (congeladas e embaladas unitariamente) à unidade central de distribuição da contratante em Ponta Grossa, em operação tributada a alíquota de 12% nos termos do art. 14, inciso II, alínea I da Lei n. 11.580/96, ao considerar que a empresa contratante as distribui as suas unidades discriminando a operação como venda para consumo.
Questiona se está correto seu procedimento ou se deveria aplicar a isenção prevista no item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.781 de 29/09/2017.
RESPOSTA
A matéria questionada se encontra regulamentada respectivamente no art. 14, inciso II, alínea I da Lei 11.580/96 e no Anexo V, item 140, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29.09.2017:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:.
(…)
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
(…)
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
ANEXO V – ISENÇÕES
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a isenção do imposto somente se aplica a refeições prontas para consumo, quando fornecidas por empresas diretamente aos seus empregados, estendendo-se à operação anterior com tal refeição.
Portanto, para fins de aplicação desse tratamento tributário, a empresa a quem a consulente fornece a refeição deverá, por sua vez, destiná-la diretamente aos seus empregados.
No presente caso, considerando os documentos apresentados pela consulente, a situação retratada é diversa da definida pela norma regulamentar, pois a empresa contratante redistribui as refeições a outras empresas, com CNPJ distinto, embora, nos nomes empresariais conste a identificação da rede comercial que integram.
Por conseguinte, inaplicável a isenção prevista no item 140 do Anexo V, do Regulamento do ICMS às operações retratadas, devendo ocorrer com débito do ICMS.