Consulta SEFAZ nº 1 DE 17/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2018

Tratamento Tributário - Algodão em Pluma - Algodão/Caroço - Diferimento - PROALMAT

INFORMAÇÃO Nº 001/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão para os produtores e cooperativas credenciadas no PROALMAT.

A consulente informa que os produtores rurais, bem como as cooperativas, comercializam, além do algodão em pluma, o caroço de algodão e a fibrilha do algodão. Acrescenta que, em 17/05/2017, foi publicado o Decreto nº 997/2017, regulamentando a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o PROALMAT.

Ressalta que o art. 8º do referido Decreto prevê que a opção pelo PROALMAT impede utilização concomitantemente de outro benefício aplicável as operações com algodão. Já o art. 13 dispõe que a Cooperativa deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma.

Destaca ainda que o art. 15 estabelece que a Cooperativa deverá encaminhar declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual.

Menciona que a Cooperativa comercializa algodão em pluma em operações com fim especifico de exportação, onde não ocorre a incidência de ICMS conforme art. 5º do RICMS/MT.

Traz seu entendimento de que a redação expressa nos artigos 8º e 13 do Decreto nº 997/2017, não afeta possíveis operações com caroço de algodão e fibrilha de algodão, a serem realizadas com utilização do crédito presumido concedido pelo art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT.

Expõe que, além de vendas interestaduais, as cooperativas também realizam vendas a destinatários mato-grossenses, operações atualmente diferidas conforme art. 1º do Anexo VII, sendo tributada na ocasião de saída interestadual.

Nesse caso, entende que mesmo após o credenciamento no PROALMAT, para não descumprimento do inciso III do art. 15 do Decreto nº 997/2017, nas operações de venda a destinatário mato-grossense, deverá permanecer utilizando o diferimento em todas as operações, quais sejam, venda do produtor à cooperativa, e venda da cooperativa ao destinatário mato-grossense.

Em relação às operações com fim especifico de exportação onde não ocorre a incidência do ICMS com base no art. 5º do RICMS/MT, entende a consulente que o produtor deve emitir sua nota fiscal com destino à cooperativa, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), mencionando a não incidência do ICMS, por se tratar de mercadoria destinada à exportação.

Na sequência, a consulente apresenta as seguintes considerações:

. Considerando que a cooperativa é uma extensão de seu cooperado, oferecendo entre outros serviços, orientação tributária em suas operações;

. Considerando que o Decreto nº 997/2017 traz como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado;

. Considerando que o possível impedimento de utilizar o crédito presumido concedido através do art. 1º do Anexo VI do RICMS/MT nas vendas de caroço de algodão e fibrilha de algodão traria prejuízo ao produtor, indo contra o objetivo acima exposto;

. Considerando que a Cooperativa deverá se comprometer a destinar ao mercado interestadual o algodão adquirido com benefício do PROALMAT (Inciso III do Art. 15 do Decreto nº 997/2017);

. Considerando que em algumas comercializações, o faturamento ocorre a contribuinte localizado no Estado de MT;

. Considerando que não ocorre incidência de ICMS nas operações com mercadoria destinada à exportação;

Ao final, elabora os questionamentos, que se transcreve a seguir, já consideradas as retificações dos itens 2 e 3, incluídas por meio do Protocolo nº 1974735, de 12/01/2018:

1) Na ocasião de vendas interestaduais de caroço de algodão e fibrilha de algodão, realizadas pela cooperativa, bem como pelo produtor rural, cadastrados no PROALMAT, poderá ser utilizado crédito presumido previsto no art. 1º do Anexo VI?

2) Nas vendas de algodão em pluma, a destinatário mato-grossense, realizadas pela Cooperativa, procede o entendimento da consulente, quanto à realização das operações (venda do produtor à cooperativa e venda da cooperativa ao destinatário mato-grossense) ao abrigo do diferimento do ICMS?

3) Nas operações com algodão em pluma, realizadas pela cooperativa com fim específico de exportação, destinado a comercial exportadora, procede o entendimento da consulente quanto a operação de venda do produtor à cooperativa ao abrigo do diferimento? Caso não proceda, qual tratamento tributário deverá ser utilizado?

Declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão; bem como que está credenciada no Programa de Incentivo ao Algodão de MT – PROALMAT – da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Verifica-se, ainda, constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente encontra-se credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

No que diz respeito à matéria consultada, a Lei nº 6.883, de 02/06/1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente, no seu art. 3º, estabelece:

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos: (Nova redação dada a todo o art. 3º pela Lei 10.489/16)

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

(...).

No que pertine aos demais benefícios fiscais concedidos ao algodão, o artigo 7º da Lei nº 10.489/2016, na redação conferida pela Lei nº 10.595/2017, preceitua:

Art. 7º A partir de 1º de novembro de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997. (Nova redação dada pela Lei 10.595/17, efeitos a partir de 1º.01.17)

Na sequência, o Decreto nº 1.244, de 31/10/2017, veio revogar expressamente os artigos 1º e 2º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, que concediam crédito presumido nas operações interestaduais com algodão, com efeitos a partir de 01/11/2017.

Por seu turno, o Decreto nº 997, de 17/05/2017, que regulamentou a Lei nº 6.883/1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, estabelece:

Art. 4º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 3º deste decreto será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

De conformidade com o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 997/2017, acima transcritos, nas operações interestaduais com algodão em pluma, realizadas por produtores de algodão cadastrados no PROALMAT e nas operações internas, com destino a Cooperativa que este faça parte, igualmente cadastrada no citado Programa, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos, farão jus aos seguintes benefícios:

Desse modo, em síntese, para os produtores de algodão foram concedidos os seguintes benefícios:

Nas saídas internas:

ü - redução de base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma de forma que resulte na carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

ü - crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.

Nas saídas interestaduais tributadas:

ü - crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido.

Importa ressaltar que, para fruição do benefício em comento, é vedada a acumulação com outros benefícios fiscais aplicáveis às operações com algodão em pluma, como também implica na renúncia ao aproveitamento de crédito consoante o disposto nos artigos 8º, 9º e 13 do Decreto nº 997/2017:

Art. 8º Os benefícios fiscais na forma do art. 4º deste decreto impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão previstas neste decreto e na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.

Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios.

Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.

(...)

Art. 13 Para cadastrar como adquirente do produto incentivado, a cooperativa adquirente do produto previsto no art. 4º deste decreto deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.

No que tange às cooperativas de produtores, cabe destacar ainda a obrigatoriedade de destinar o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT ao mercado interestadual na sua totalidade, é o que se infere da regra contida no artigo 15, inciso III, e parágrafo único, do Decreto nº 997/2017:

Art. 15 As Cooperativas de Produtores Rurais interessadas em se cadastrar no PROALMAT deverão encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, a seguinte documentação:

(...)

III - declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual.

(...)

Parágrafo único A cooperativa que descumprir a obrigação prescrita no inciso III do caput deste artigo, deixando de dar ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT a destinação indicada no referido inciso, será automaticamente excluída do programa, sem prejuízo da glosa dos créditos obtidos na operação do programa.

Após as considerações supra, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – Dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o benefício fiscal do PROALMAT alcança somente o algodão em pluma. Sendo assim, nas operações interestaduais com caroço de algodão e fibrilha de algodão, até 31/10/2017, havia previsão de utilização do benefício estabelecido no art. 1º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que concedia crédito presumido nas operações interestaduais com os referidos produtos.

Vale ressaltar que, a partir de 01/11/2017, o referido dispositivo foi revogado expressamente pelo Decreto nº 1.244/2017, de 31/10/2017.

Já com relação às operações com algodão em pluma, há vedação de acumulação com outros benefícios fiscais constantes da legislação tributária aplicável ao produto, tanto para o produtor rural como para a cooperativa, conforme determinam os artigos 8º, parágrafo único, e 13, ambos do Decreto nº 997/2017, acima transcritos.

2 – Sim. Tendo em vista que em relação aos produtos adquiridos com o benefício do PROALMAT, além da obrigatoriedade de destiná-los integralmente ao mercado interestadual (art. 15, III, do Decreto nº 997/2017), a cooperativa devidamente cadastrada no Programa, somente poderá se creditar quando efetuar operação interestadual tributada, as operações de aquisição e revenda, pela cooperativa, no território mato-grossense, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, desde que cumpridos os requisitos do aludido instituto.

Corrobora este entendimento o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/MT, que trata das operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, in verbis:

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

(...)

§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.​

3 – Sim. As operações com algodão em pluma realizadas com o fim específico de exportação ocorrem com não incidência do ICMS e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício fiscal do PROALMAT. Neste caso, a saída do produtor com destino à cooperativa está amparada pelo diferimento do ICMS previsto no art. 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Nesta hipótese, ou seja, na saída de mercadoria do produtor rural com destino à cooperativa para posterior exportação, o CFOP a ser utilizado na nota fiscal é o 5.101 – Venda de produção do estabelecimento, uma vez que o CFOP 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação somente será utilizado quando a mercadoria for remetida para trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, conforme notas explicativas, abaixo transcritas:

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de janeiro de 2017.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária